TJRJ - 0816255-86.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VITOR ALVES FORTES em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816255-86.2023.8.19.0002 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: RAFFAELE D ELIA INVENTARIANTE: RAFFAELE D ELIA JUNIOR RÉU: MICHELE D ELIA, PASQUALE D ELIA, RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Recebo os Embargos de Declaração e DOU-LHES provimento.
Com efeito, verifica-se a contradição na sentença, na medida em que a contestação de ID 74370172, ainda que ostente essa denominação, tem cunho apenas informativo, não oferecendo qualquer resistência à pretensão posta em Juízo.
Assim, onde consta "Condeno os réus ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.", leia-se "Custas e honorários na forma do art. 603, §1º, do CPC".
Mantidos, no mais, os demais termos da sentença.
P.I.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
13/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de VITOR ALVES FORTES em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VITOR ALVES FORTES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
...ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos, para confirmar a tutela antecipada e dissolver parcialmente a sociedade em relação ao sócio RAFFAELE DELIA.
Oficie-se à JUCERJA para as devidas anotações, de modo a dar publicidade à sua exclusão do quadro -
22/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816255-86.2023.8.19.0002 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: RAFFAELE D ELIA INVENTARIANTE: RAFFAELE D ELIA JUNIOR RÉU: MICHELE D ELIA, PASQUALE D ELIA, RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ESPÓLIO DE RAFFAELE D’ELIA ajuizou ação em face de MICHELE D’ELIA, PASQUALE D’ELIA e RIO TEVERE COMÉRCIO DE ATACADO E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., requerendo a dissolução de sociedade limitada.
Decisão deferindo a antecipação da tutela no ID 62146386.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação no ID 74370172, acompanhada de documentos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Qualquer sócio pode se retirar da sociedade, tratando-se de um direito potestativo, a teor do disposto no artigo 1029 do CC, sendo certo que nenhuma pessoa pode ser obrigada a permanecer em sociedade.
No caso dos autos, considerando a certidão de óbito acostada no ID 58362619, aplica-se o artigo 599, I, do Código Civil, segundo o qual “A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso”.
Ressalte-se que os réus, em sede de contestação, manifestaram expressa concordância com o pedido autoral.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos, para confirmar a tutela antecipada e dissolver parcialmente a sociedade em relação ao sócio RAFFAELE D’ELIA.
Oficie-se à JUCERJA para as devidas anotações, de modo a dar publicidade à sua exclusão do quadro societário.
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 30 de outubro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
11/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 16:46
Juntada de Petição de informação
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02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de VITOR ALVES FORTES em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:41
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:55
Juntada de extrato de grerj
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22/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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