TJRJ - 0808079-90.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2º PAVIMENTO, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0808079-90.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JULIANA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de cumprimento de sentença somente para cobrança de honorários advocatícios.
Diante do trânsito em julgado, ID 208006934, intime-se o Município-réu para pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, na forma do requerimento de ID 214413247, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 535 do CPC.
Após o prazo, com ou sem manifestação, tudo certificado, retornem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
JULIANA KALICHSZTEIN Juiz Titular -
07/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:33
Outras Decisões
-
07/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2º PAVIMENTO, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0808079-90.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JULIANA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Ao patrono da parte autora para promover o início da fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto `a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, tudo certificado, retornem os autos conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de julho de 2025.
JULIANA KALICHSZTEIN Juiz Titular -
11/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2º PAVIMENTO, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808079-90.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JULIANA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar da Tutela Específica da Referida Obrigação proposta pelo(a) requerente, neste ato representado(a), em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, por meio da qual objetiva que o réu promova sua matrícula em Creche/Pré-Escola/Escola Municipal próxima de sua residência, uma vez que a família não possui condições financeiras de arcar com os custos de escola particular, além de compensação por danos morais.
Assim, conta com rede pública para o fim de ter efetivado seu direito à educação (ID. 174153600).
Promoção ministerial favorável ao pedido ID. 174913205.
Decisão ID. 177087492 deferindo parcialmente o requerimento liminar.
Contestação do Município ID. 188927627 com arguição de questões preliminares/prévias.
Manifestação do MP pela procedência do pedido ID. 192362620. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar proposta por requerente, devidamente representado(a), em face do Município de Duque de Caxias, objetivando a sua matrícula em creche/pré-escola/escola municipal elencada na exordial, próxima de sua residência, além de compensação por danos morais.
Em primeiro lugar, rejeita-se a questão preliminar/prejudicial consistente na impugnação ao valor da causa, pois o montante já foi objeto de correção DE OFÍCIO e por arbitramento por este juízo (ID. 174404439), para constar a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais).
Em segundo lugar, a questão da revelia encontra-se superada considerando a certidão cartorária de ID. 188940941.
Em terceiro lugar, observa-se que o feito se encontra apto a julgamento, razão pela qual passo a prolação da sentença.
Em quarto lugar, não se vislumbra a perda de objeto pelo cumprimento da decisão liminar, pois a decisão que antecipou os efeitos da tutela só foi efetivamente cumprida após a distribuição da demanda.
No mérito, a norma constitucional insculpida no artigo 227 da Carta Magna agasalha a proteção integral da criança e do adolescente, garantindo-lhes direitos que vão além daqueles que já possuem como sujeitos de direitos fundamentais a todos conferidos, em virtude da sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, senão vejamos: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse mesmo sentido, versam os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o artigo 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência: “Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V -acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV -atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Este também o entendimento deste Tribunal de Justiça, como são exemplos os acórdãos cujas ementas se transcrevem: “0049692-17.2010.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA -Julgamento: 27/04/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL Agravo Interno.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a matrícula dos agravados no 3º e 7º ano do ensino fundamental no Colégio ISEPAM pertencente à FAETEC.
O direito a educação constitui um direito constitucionalmente garantido, com adoção de medidas efetivas na Lei de Diretrizes e Bases e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todas as normas asseguram a criança e o adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, determinando ao Poder Público a adoção de políticas públicas para garantir este direito fundamental.
A decisão impugnada não busca afastar os critérios legitimamente constituídos para o acesso a FAETEC, mas sim garantir, neste caso concreto, a efetivação da garantia fundamental que busca facilitar o acesso à educação.
Inexistência de argumento novo.
Negado provimento ao recurso”. “0046083-26.2010.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
ROBERTO DE ABREU E SILVA -Julgamento: 22/03/2011 -NONA CAMARA CIVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM ESCOLA TÉCNICA.
DIREITO A EDUCAÇÃO.
ANO LETIVO EM CURSO.
DECISÃO.
ART. 557, "CAPUT" DO CPC.
AGRAVO LEGAL.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seus arts. 6º, 205 e 227 da CRFB/88, asseguram o direito a educação. É sabido que uma Escola Técnica apresenta uma grade curricular diferente das demais Escolas Municipais e Estaduais, sendo que no caso dos autos o agravado, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se com 6 anos de idade, pretendendo matricular-se no G3 Educação Infantil.
Por outro vértice, a argumentação contida na petição inicial da demanda originária consiste, também, em uma situação denominada "excepcional", posto que a mãe do agravado e sua outra filha estudam no ISEPAM.
Assim, em tese, o direito do agravado também encontra amparo no art. 226 da CRFB.
No entanto, por força da tutela antecipada o menor se encontra matriculado no mesmo estabelecimento educacional que sua mãe e irmão, situação que deve prevalecer no interesse do agravado, porquanto não se comprovou efetivo prejuízo causado ao agravante.
Demais, considerando o início do ano escolar e que eventual modificação na r. decisão agravada ocasionará lesão grave e de difícil reparação, o recurso não merece prosperar.
RECURSO PRINCIPAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL”. “0018119-54.2010.8.19.0066 -REEXAME NECESSARIO DES.
LEILA ALBUQUERQUE -Julgamento: 12/07/2011 -DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DO DIREITO À VAGA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ATUAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL.SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
Mandado de Segurança impetrado por haver o ente municipal se recusado a matricular menor hipossuficiente em creche municipal.
Concessão da segurança, reconhecendo à Impetrante o direito à educação, mediante a matrícula em creche próxima de sua residência.
Dever do Município de atuar na educação infantil, nos termos dos artigos 208, 211, §2º, da Constituição da República, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 11, V, da Lei nº 9394/96.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EMREEXAME NECESSÁRIO”. “0003459-53.2010.8.19.0002 -APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES.
SIDNEY HARTUNG -Julgamento: 18/05/2011 -QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO na APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR CARENTE.
MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA ÀSUA RESIDÊNCIA. -Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para isentar o apelante do pagamento das custas judiciais, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Agravo Inominado repisando os argumentos anteriormente suscitados, postulando a reforma do decisum prolatado pelo Relator. -Garantia de direitos às crianças e aos adolescentes que vão além daqueles que já possuem como sujeitos de direitos fundamentais a todos conferidos, em virtude da sua condição especial de pessoa em desenvolvimento. -O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 53 e 54, reforçam este direito.
O primeiro assegura igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O segundo impõe como dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria . -O art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) assegura à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência . -O direito à educação é essencial ao desenvolvimento do menor, se afigurando um direito subjetivo da criança, competindo ao poder público garantir sua efetivação, mediante a adoção de políticas publicas capazes de atender a população menos favorecida, para assegurar a disponibilização das vagas necessárias para atender a população.
Estabelece o texto constitucional em seu art. 211 § 3º que a educação infantil é prioridade do Município.
O mesmo fez a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, ao regulamentar os dispositivos constitucionais afetos à educação, estabelecendo em seu art. 11, V que o Município deve, antes de atuar nos demais níveis de ensino, satisfazer todas as necessidades de sua área de competência, reverberando o texto constitucional para destacar como áreas de atuação da edilidade a pré-escola, creche e o ensino fundamental.
Destarte, nota-se que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede. -Ausência de amparo à pretensão, diante dos elementos contidos nos autos. -Manutenção da decisão monocrática. -Acerto da decisão recorrida. -NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO”.
Neste diapasão, não basta que o poder público oferte vagas em escola pública, sendo necessária, também, a garantia de acesso da criança e do adolescente ao local, mas também a permanência destes em instituição pública de ensino próxima a sua residência.
Contudo, não é razoável impedir a escolha da escola pelo(a) requerente, simplesmente por se tratar de ato administrativo discricionário e, com isso, obrigue a família a despender gastos com transporte e impor que o(a) menor estude em local distante.
A educação, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança e de todo adolescente não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
De acordo com a Lei nº 8069/90 (ECA), a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (art.53, V).
Assim, estando o direito à educação capitulado como essencial ao desenvolvimento do menor, se afigurando um direito subjetivo da criança e do adolescente, compete ao poder público garantir sua efetivação, mediante a adoção de políticas públicas capazes de atender a população menos favorecida, assegurando o acesso à escola pública próxima a residência, disponibilizando, para tanto, a vaga necessária para atender a população da região que do educandário depende.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, importante destacar que a simples negativa de matrícula narrada, por si só, não pode servir de fundamento para caracterização automática do dano extrapatrimonial.
No presente caso, não há qualquer elemento que evidencie sofrimento extraordinário ou abalo à dignidade da parte autora que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente de questões burocráticas administrativas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido tornando definitiva a decisão ID. 177087492.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado 42 e deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 17, IX, da lei estadual 3.350/99.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa (ID. 174404439), em favor do(s) patrono(s) constituído(s).
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem impugnação voluntária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 496 do CPC/2015.
Publique-se.
R.
I.
Dê-se ciência à parte autora, MDC e Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
JULIANA KALICHSZTEIN Juíza Titular -
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:54
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810646-30.2025.8.19.0204
Paulo Marcelo Jardim
Md Energic Instalacoes Solares LTDA
Advogado: Edvan Robson Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 00:56
Processo nº 0876246-30.2022.8.19.0001
Marta de Medeiros Pires
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2022 18:05
Processo nº 0815922-82.2024.8.19.0202
Lucidalva Lima e Fortes Castilho
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Almir Alves Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 11:38
Processo nº 0018866-50.2020.8.19.0002
Gustavo Falomir Pedraza,
Sergio Falomir Pedraza Yubero Campo
Advogado: Luana Caroline Tobias Zuchonelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0811696-91.2025.8.19.0204
Bruna Cristiane Ferreira Bernardo
Tim S A
Advogado: Ana Paula Silva Batista Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 17:20