TJRJ - 0811318-56.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Em réplica. -
26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811318-56.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Os documentos juntados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, 11 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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