TJRJ - 0000002-77.2021.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:09
Juntada de petição
-
29/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:15
Conclusão
-
26/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:58
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Às 16h10min do dia 17/06/2025, na sala virtual de audiências no programa Microsoft Teams, deste Juízo, perante MMa.
Juíza de Direito Drª CRISTINA SODRÉ CHAVES.
Realizou-se a audiência designada nestes autos.
Feito o pregão.
Presente a preposta da parte autora, acompanhada de seu patrono Drº Diego Eccard Souto (OAB/RJ180365).
Presente os réus, sendo que o espólio e representado na pessoa da America Cardoso, que também e a segunda ré, acompanhada de seu patrono Dr.
Otávio Ramos Lacorte (OAB/RJ25154).
Audiência realizada de forma híbrida por meio de plataforma virtual MICROSOFT TEAMS.
Pela ordem o patrono dos réus considerando que em fls. 161, foi deferida a perícia no imóvel que ainda não foi realizada, a parte ré se manifestou pela nomeação do perito para realização da perícia e posteriormente a designação da ACIJ, intendendo que a resultado do laudo poderá influenciar nos depoimentos.
Dada a palavra ao patrono do autor, considerando que em nenhuma das decisões de saneamentos proferidas nos autos, foi delimitado como ponto controvertido qualquer aspecto relativo a existência de valoração ou legitimidade das benfeitorias eventualmente existentes, revela-se juridicamente desnecessária prova técnica pericial.
Quanto a decisão de saneamento estabilizada não se pode admitir inovação fática ou probatória à margem dos contornos já definidos, pelo que requer o indeferimento da prova pericial.
PELA MM DRª.
JUÍZA, FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Conforme se insere nos autos, a perícia já foi deferida.
Logo, para melhor análise do pedido dos réus e da impugnação apresentada pelo autor, nesta oportunidade, a fim de evitar possível alegação de nulidade, venham os autos conclusos para análise dos argumentos ofertados pelas partes, não só nesta oportunidade, mais em suas outras manifestações.
Assim, o adiamento da audiência para instrução se faz necessária.
Intimados os presentes.
Ao final do ato, as partes visualizaram a presente assentada, nada tendo arguido.
Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes, sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, as imagens/som a que tiverem acesso.
Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza que a presente fosse encerrada, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. -
18/06/2025 14:02
Despacho
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17/06/2025 10:13
Juntada de petição
-
16/06/2025 21:17
Juntada de petição
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30/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:48
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:01
Decurso de Prazo
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15/05/2025 10:53
Expedição de documento
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15/05/2025 00:00
Intimação
Designo ACIJ para o dia 17/06/2025 às 16h10min, a ser realizada de forma híbrida (parte virtual e parte presencial), através da plataforma Teams.
Intimem-se todos, devendo os patronos das partes cumprir o art. 455 do CPC./r/nHavendo testemunha a ser ouvida em outra Comarca, oficie-se ao NUCOOP ( [email protected] solicitando sala passiva para data e horário designado, servindo a presente decisão como ofício./r/nPoderão ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Teams diretamente pelas partes e/ou testemunhas, participar da mesma na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de S.A. de Pádua./r/nSeguem os links de acesso à audiência virtual designada, sendo que os dois links abaixo redirecionam para a mesma sala de audiência virtual.
Após clicar em um dos links, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e microfone, bem como clicar no botão ingressar agora e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso à audiência pelo administrador:/r/nhttps://encurtador.com.br/bpvF0/r/r/n/nhttps://encurtador.com.br/iHT12 -
14/05/2025 11:26
Expedição de documento
-
09/05/2025 14:58
Audiência
-
19/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:43
Conclusão
-
19/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 21:56
Decurso de Prazo
-
28/01/2025 22:11
Juntada de petição
-
15/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:06
Conclusão
-
22/10/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:11
Decurso de Prazo
-
09/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 16:33
Conclusão
-
17/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:14
Juntada de petição
-
10/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:11
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:52
Conclusão
-
26/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:43
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:48
Conclusão
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07/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:15
Juntada de petição
-
11/01/2024 13:51
Conclusão
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11/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:42
Juntada de petição
-
14/12/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:02
Conclusão
-
25/08/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:59
Juntada de petição
-
11/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
24/07/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 20:57
Redistribuição
-
28/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:07
Conclusão
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30/05/2023 16:59
Juntada de petição
-
30/05/2023 12:22
Juntada de petição
-
12/05/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 14:38
Conclusão
-
14/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:23
Juntada de petição
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14/03/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 12:37
Conclusão
-
17/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 16:18
Conclusão
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14/10/2022 14:19
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:09
Conclusão
-
26/04/2022 18:03
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:28
Juntada de petição
-
20/01/2022 06:32
Documento
-
20/01/2022 06:32
Documento
-
04/12/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 17:40
Expedição de documento
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16/11/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:05
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:24
Juntada de petição
-
19/07/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:17
Documento
-
25/05/2021 17:50
Expedição de documento
-
19/05/2021 20:02
Expedição de documento
-
16/03/2021 14:06
Conclusão
-
16/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:26
Juntada de petição
-
11/01/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 17:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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