TJRJ - 0000563-45.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por VIVIANE DE ASSIS MOTA e outro em face de Elaine Sarmento Moraes.
Narra a inicial, em síntese, que o apartamento começou a apresentar diversas infiltrações na cozinha e no banheiro vindas do teto do imóvel, diretamente do apartamento de cima do apartamento dos autores, no qual a ré é proprietária.
Mister salientar que as infiltrações estão botando em risco a saúde dos residentes do apartamento dos autores, haja vista que das infiltrações está gotejando água com presença de diversas impurezas que danifica a saúde dos residentes além disso traz grande risco de escorregamento para a mãe e irmã da autora, que são uma idosa e uma deficiente, traz risco até mesmo para os autores.
Ocorre que os autores, tendo conhecimento que a origem dos problemas é no apartamento de propriedade da ré entraram em contato com a mesma para que tomasse as devidas medidas para cessar os vazamentos.
Informa que a parte ré não resolveu o problema de forma satisfatória.
Conclui requerendo seja a ré condenada a indenização os danos materiais e morais experimentados pela autora.
Instrui a inicial os documentos de fls. 15/59.
Gratuidade de justiça deferidas à fl. 118.
O réu apresentou contestação, fls. 129/150, aduzindo em síntese, que em fevereiro/2021, após 12 meses, o locatário do apartamento da ré, efetuou a entrega das chaves e disse não ter havido nenhuma reclamação de vazamento para o apartamento dos autores.
No entanto, no dia 27 de fevereiro de 2021, a ré levou um corretor de imóveis, para avaliação e venda do mesmo, que levou um cliente para ver o imóvel.
A mãe da 1º autora se queixou de vazamento, ressaltando, que o locatário entregou as chaves e durante os últimos doze meses que residiu ali, não houve qualquer reclamação e, pior agora o apartamento encontra-se vazio, a mãe da autora veio reclamar na presença de cliente com corretor , prejudicando a ré em concretizar um negócio.
Entregando a ré o imóvel para o corretor, o mesmo, com autorização da mesma, levou uma engenheira até o apartamento dos autores, com a finalidade rever toda a obra realizada e solucionar mais uma vez o conserto no apartamento deles.
Sendo atendidos pela mãe da autora, a mesmo ligou para a autora, que não autorizou a entrada da engenheira com o corretor no imóvel, alegando a Pandemia, ficando, assim, a ré impossibilitada de efetuar o reparo.
Porquanto, a ré nunca se absteve de atender e consertar o vazamento.
Sabendo-se que o problema é estrutural da má construção do prédio e não culpa da ré.
Mas mesmo assim, nunca se negou em efetuar os reparos.
Surpreendendo, isso sim, a autora com a presente ação, desnecessária, com alegações inverídicas, colocando a conduta da ré a esmo, devendo, assim, a autora ser condenada por litigância de má-fé, como também por usar a justiça para enriquecimento ilícito.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica, fls. 156/168.
Decisão saneadora às fls. 181/182.
O Perito apresentou o laudo às fls. 276/283.
Somente a parte ré se manifestou, fls. 297/333.
O Perito prestou esclarecimentos de fls. 344/350.
Manifestação da parte ré à fl. 357/360.
O Perito prestou esclarecimentos de fls. 366/368.
Manifestação da parte ré à fl. 374/376.
O Perito prestou esclarecimentos de fls. 385/387.
Manifestação da parte ré à fl. 394/396. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual objetiva a parte autora seja a ré condenada ao ressarcimento dos danos morais e materiais experimentados, em razão de infiltração proveniente do apartamento de cima, de propriedade da demandada.
Inicialmente, merece ser destacado que os direitos de vizinhança impõem verdadeiros limites ao direito de propriedade, de modo a impedir que o comportamento de um proprietário, na utilização do imóvel, tenha o condão de compelir os vizinhos a suportar os prejuízos decorrentes, em detrimento de qualquer critério de razoabilidade e respeito mútuo.
Insta salientar que devem os vizinhos manter respeito mútuo, atentando-se para o conjunto de regras morais e sociais de convívio, substancializando os seus direitos de maneira saudável e tranquila, com o escopo de restar preservada a harmonia social.
Como visto, tratando-se de direito de vizinhança em condomínios, em que a boa convivência social é ponto nodal, o Código Civil veda a utilização da propriedade, especificamente da unidade autônoma, em prejuízo do sossego, da segurança e da saúde dos que habitam as demais unidades, conforme se verifica pela interpretação das normas contidas nos artigos 1277, caput e 1336, IV, todos do CC, o que efetivamente não ocorreu no presente caso.
Senão vejamos: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado, através das fartas provas coligidas, bem como da prova pericial realizada, que o Réu concorreu para os danos no imóvel da parte Autora.
Ou seja, mostrou-se incontroverso que o imóvel da Autora apresentava inúmeras infiltrações decorrentes de vários pontos de vazamentos oriundos do imóvel da parte Ré, situado no andar superior.
Constatou o perito do juízo (fls. 282): Existe infiltração, no apartamento da parte Autora, proveniente da instalação hidráulica do vaso sanitário, do apartamento da parte Ré.
Tal infiltração gerou danos ao imóvel da Demandante, sendo deterioração com descascamento, no teto da cozinha e na parede, entre, a cozinha e o banheiro, e na parede do quarto; também mofo no teto do quarto.
Ainda, danos no forro de PVC do banheiro.
Depreende-se que não há qualquer vício no laudo pericial apresentado, tendo o perito respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como prestado os esclarecimentos posteriores, sempre de forma objetiva, imparcial e fundamentadamente, dentro de seu mister.
De igual sorte, não há qualquer inconclusividade do referido laudo pericial.
Não é porque o laudo não lhe assegurou o melhor direito a qualquer uma das partes, que será, por si só, inconclusivo.
Note-se que o expert afirmou categoricamente que as infiltrações causadas são originadas do imóvel de propriedade da parte Ré.
Ademais, nos termos do artigo 130 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, e, tendo sido a prova pericial suficiente a amparar seu convencimento, devidamente motivado.
Assim, e diante da ordem jurídica imposta, nos termos do artigo 927 do Código Civil, o Réu se obriga a reparar os danos causados e constatados ao imóvel vizinho, com o fito de se restabelecer o status a quo, conforme descrito no laudo pericial.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal: Informativo n. 0500.
DANO MORAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INFILTRAÇÃO. É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, a qual provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento.
Salientou-se que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente - ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por sua inércia e negligência em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento.
De modo que tal situação não caracterizou um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral.
Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, incluída indenização por danos morais, prossiga o julgamento da apelação da recorrente.
Precedentes citados: REsp 157.580-AM, DJ 21/2/2000, e REsp 168.073-RJ, DJ 25/10/1999.
REsp 1.313.641-RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26/6/2012. 0423933-51.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa.
Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 07/02/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito de vizinhança.
Infiltração.
Demora injustificada para a realização da obra necessária.
A perícia constatou a existência de infiltração danificando bastante o quarto principal do imóvel, o segundo quarto e o corredor.
Para configurar o dano moral não é necessário que o morador esteja impedido de habitar o seu imóvel, sendo evidente que o sentimento de impotência, revolta, aborrecimento, frustração, que advém do longo período sem conseguir o reparo dos danos a que não deu causa, acarreta dor moral indenizável.
Todavia, o valor fixado na sentença observou o princípio da proporcionalidade e deve ser mantido.
O trabalho elaborado pelo auxiliar do juízo discriminou detalhadamente os danos causados no imóvel da parte autora, bem como a responsabilidade de ambos os réus.
Manutenção da sentença. 0015070-28.2014.8.19.0207 - APELAÇÃO - 1ª Ementa.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 19/07/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PRECLUSÃO DA DECISÃO SANEADORA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
PROVA QUE ATESTOU QUE AS INFILTRAÇÕES DO IMÓVEL DO AUTOR DECORRERAM DE CONDUTA CULPOSA DA RÉ QUE, INCLUSIVE, NOTICIOU O INÍCIO DOS REPAROS, NÃO CABENDO SEU INCONFORMISMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ressalte-se, ainda, que tais danos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, eis que a Autora padece com as infiltrações há muito, afetando a regular utilização do bem, como podemos observar das inúmeras fotos acostadas.
No que tange ao arbitramento do dano moral, este deverá ser feito pelo Magistrado atendendo a capacidade econômica das partes envolvidas, a dor experimentada e o grau de dolo e culpa do ofensor.
No valor da reparação moral deve o juiz sopesar o quantitativo do sofrimento, mas é imprescindível que o faça com razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação do caso concreto.
Dessa forma, em atenção aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, fixo o valor da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRINCIPAL, resolvendo o mérito de todo o conflito, para: condenar o réu a realizar a remoção de todos os danos regados no imóvel dos autores, conforme o laudo pericial (descascamento no teto da cozinha e nas paredes entre a cozinha e o banheiro, e na parede do quarto; mofo no teto do quarto e danos no forro de PVC do banheiro), no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), desde logo limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando a obrigação de fazer será convolada em perdas e danos, e a compensar-lhe, pelos danos morais, com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), essa monetariamente corrigida a partir da publicação desse Julgado e com juros moratórios legais a partir da válida citação.
Em face do princípio da causalidade processual e na forma do artigo 20, § 3.º, do último diploma legal e do direito transitório, condeno o réu ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários de sucumbência, esses arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor indicado no dispositivo.
P.I.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. -
12/06/2025 20:14
Conclusão
-
12/06/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:42
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista as partes em relação aos Esclarecimentos do Perito. -
09/05/2025 09:07
Conclusão
-
09/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:17
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:03
Conclusão
-
28/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:57
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:58
Conclusão
-
12/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 08:58
Juntada de petição
-
10/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:43
Juntada de petição
-
02/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:08
Conclusão
-
02/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 19:46
Juntada de petição
-
22/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:26
Conclusão
-
21/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:53
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 12:58
Juntada de petição
-
09/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:54
Juntada de petição
-
08/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 20:00
Juntada de petição
-
12/06/2024 17:13
Juntada de petição
-
08/06/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:38
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 16:48
Juntada de petição
-
02/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:24
Conclusão
-
20/03/2024 12:24
Publicado Decisão em 04/04/2024
-
20/03/2024 12:24
Outras Decisões
-
20/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:08
Juntada de petição
-
23/02/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:58
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:47
Juntada de petição
-
12/06/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 21:44
Juntada de petição
-
17/01/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 15:35
Juntada de petição
-
28/08/2022 10:58
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:44
Juntada de documento
-
26/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:06
Juntada de petição
-
02/06/2022 16:33
Publicado Decisão em 13/06/2022
-
02/06/2022 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 16:33
Conclusão
-
01/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:02
Juntada de petição
-
18/11/2021 12:54
Publicado Despacho em 25/01/2022
-
18/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:54
Conclusão
-
18/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:41
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:41
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:53
Conclusão
-
03/09/2021 13:53
Publicado Despacho em 10/09/2021
-
03/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:37
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:11
Documento
-
30/06/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:12
Expedição de documento
-
04/05/2021 12:40
Expedição de documento
-
23/04/2021 15:10
Publicado Despacho em 29/04/2021
-
23/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:10
Conclusão
-
23/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:25
Juntada de petição
-
19/01/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 18:37
Conclusão
-
18/01/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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