TJRJ - 0808259-07.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:46
Juntada de petição
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01/07/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAELA LIMA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0808259-07.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei dos Juizados.
Tendo em vista a ausência da Parte Autora à audiência, embora regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte Demandante.
Transitada em julgado, intime-se para pagamento, no prazo de 60 dias corridos, sob pena de expedição de certidão para o FETJ.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO ROCCO DILOR GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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28/05/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório proferido por determinação da Magistrada Titular deste Juizado, Drª Paloma Rocha Douat Pessanha: Indefiro o requerido pela parte ré, vez que, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, a aplicação do art. 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância ao disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o Juízo 100% Digital.
Frise-se que tal entendimento deste Juízo baseia-se na reconhecida dificuldade de acesso das partes ao sistema para realização da audiência, o que, por diversas vezes, implica a redesignação do ato, retardando o andamento do processo.
Ademais, nos termos do parágrafo único do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, caberá também ao Juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o Juízo 100% Digital.
Assim, aguarde-se a audiência designada, que será na modalidade presencial, como previsto na Lei 9.099/95. -
27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 05 dias, comprovante de residência nesta comarca, em seu nome, COM DATA INFERIOR A TRÊS MESES, como determina o Enunciado nº 02/2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, podendo ser fatura de cartão de crédito, de linha de telefonia móvel ou de lojas comerciais, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. -
16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 13:54
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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17/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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