TJRJ - 0803173-96.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 23:46
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803173-96.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCO DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 22:17
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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12/02/2025 22:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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12/02/2025 22:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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