TJRJ - 0002908-55.2019.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:39
Remessa
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002908-55.2019.8.19.0003 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0002908-55.2019.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00282201 APELANTE: JOÃO GABRIEL RABHA ADVOGADO: ADAILTO RICHARD MENDES (SC055161) ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (SC061890) APELADO: BANCO J.
SAFRA S/A ADVOGADO: DR(a).
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES OAB/MG-091045 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Financiamento.
Aquisição de veículo.
Garantia de alienação fiduciária.
Inadimplência reconhecida.
Cédula de crédito bancário.
Original.
Capitalização diária de juros.
Reconvenção.
Taxas.
Revisão contratual.Recurso interposto pelo consumidor contra a sentença que julgou procedente o pedido para consolidar em mãos do autor a propriedade e posse do bem dado em garantia, tornando definitiva a liminar concedida, e improcedente o pedido reconvencional, condenando o réu-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor da causa.
Em seu inconformismo, o apelante argui efeitos da não apresentação da via original da cédula de crédito, o que implicaria na consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na sequência asseverando a abusividade na capitalização diária de juros em virtude da ausência de indicação expressa da taxa de juros diária, o que não se confunde com a previsão notoriamente autorizada sobre a capitalização mensal e que em virtude da indevida capitalização diária de juros, em desrespeito aos artigos 6º e 52, inciso II do CDC, resta descaracterizada a mora, isso também implicando na consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Aduz que, em razão da indevida capitalização diária de juros, deve ocorrer a revisão contratual, como requer, para afastamento da sua cobrança, devendo ser afastadas também as cláusulas contratuais que preveem as tarifas abusivas: de Cadastro, em patamar elevado, e de seguro, constituindo venda casada.
De se ressaltar que aqui se cuida da aquisição de veículo por meio de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, da inadimplência do fiduciante, da busca e apreensão do bem e da sentença de procedência do pedido. É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, mas, igualmente, tem-se que a discussão das cláusulas contratuais, mesmo em ação de revisão, não impede o prosseguimento da demanda de busca e apreensão, nem descaracteriza a mora do devedor.
Tem-se que, com efeito, o conjunto probatório comprovou a inadimplência do apelante e decorre a incidência dos §§ 1º e 3º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, os quais estabelecem que nos casos de mora, o credor pode cobrar além do valor principal os encargos previstos no contrato, bem como considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
No caso, além da aplicação dos dispositivos contratuais e legais incidentes, o apelante não efetuou o depósito das parcelas vencidas e vincendas no processo, isso implicando na consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Correta a rejeição das preliminares arguidas pelas partes.
A começar pela inépcia da inicial por ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, uma vez que em se tratando de processo eletrônico não há juntada de documentos originais, mas de docum Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
13/05/2025 18:56
Documento
-
07/05/2025 08:19
Conclusão
-
30/04/2025 00:01
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 09:21
Inclusão em pauta
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13/03/2025 19:47
Remessa
-
06/08/2024 13:13
Conclusão
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24/07/2024 18:34
Documento
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24/07/2024 18:11
Mero expediente
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15/04/2024 00:07
Publicação
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15/04/2024 00:00
Publicação
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11/04/2024 11:20
Conclusão
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11/04/2024 11:10
Distribuição
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10/04/2024 13:36
Remessa
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10/04/2024 13:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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