TJRJ - 0034100-53.2017.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034100-53.2017.8.19.0204 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0034100-53.2017.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00018631 APELANTE: LEILIANE DA ROCHA MENDES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIOS PARQUE ÁGUA BRANCA ADVOGADO: WILSON FERNANDES MATIAS OAB/RJ-214685 ADVOGADO: TÂMISA DA SILVA PINTO OAB/RJ-230986 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Embargos de declaração.
Apelação.
Embargos à execução fundada em título extrajudicial.
Condomínio.
Débito.
Improcedência.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa.
Ausência.
Revelia.
Omissão.
Inexistência.Inexistência do alegado vício (omissão).
O acórdão não merece reparos.
Alegado cerceamento rigorosamente inexistente, haja vista que a prova requerida - a testemunhal - em nada influenciaria o resultado da demanda, tendo o acórdão embargado definido, claramente, que, na qualidade de dirigente do processo e de destinatário da prova, cabe ao juiz aferir a relevância e a pertinência da produção das provas, levando em consideração os fatos controvertidos, e, ao desconsiderar a necessidade de produção de mais provas, seguro quanto ao seu convencimento, também está o julgador seguindo os princípios inseridos no art. 139, do Código de Processo Civil, que o obriga a velar pela rápida solução do litígio.
Incabível a dilação indevida na resolução da causa.
Inteligência dos artigos 370, 371, 139 e 355, todos do CPC.
Cumpre realçar ainda que a embargante insistiu às fls. 126 na intimação do embargado para apresentação de documentos, e especificou provas (pericial, documental e testemunhal), tendo o Juízo instado as partes a apresentarem alegações finais, do que elas cuidaram.
Na sequência, sentenciou o feito, o que é rigorosamente possível, e isso implicaria na conclusão de inexistência do alegado cerceamento de defesa.
Ainda mais porque a prova oral se mostrou nitidamente desnecessária ao deslinde da demanda.
A definição das provas indispensáveis cabe, portanto, ao juiz, destinatário que é do conjunto probatório, porquanto a instrução probatória desempenha papel primordial na formação do convencimento do julgador, não podendo ser entendida como de proveito exclusivo da parte.
Nada obstante, a decisão que inverteu o ônus da prova (fls. 58), foi sucedida por despachos sobre provas documentais e pela decisão de fls. 77, a qual fez referência, na hipótese, à incidência do verbete sumular nº 330 do TJRJ.
Destacou-se que o Juízo chegou a ressaltar às fls. 77 que, "mesmo com a inversão concedida deve a parte autora fazer prova mínima do seu direito.
Assim, traga a parte autora, já que ônus seu e única detentora dos comprovantes de pagamento, os mesmos aos autos".
Igualmente se rejeitou a alegação de ausência de apresentação de defesa tempestiva, por parte do ente condominial, com base na mencionada tramitação tumultuada do feito, assim como a sequência de preclusões relativamente a decisões que permitiram o prosseguimento do feito.
Já adentrando no mérito, após a rejeição das questões preliminares, definiu-se que, sobre exigência de cotas já pagas, o Condomínio exequente procedeu ao acerto de fls. 99/100, esclarecendo que a cobrança se refere ao mês de março de 2013 em diante, descartando o período do ano de 2012 até fevereiro de 2013.
O fato é que, como já afirmado, a embargante deixou de trazer provas aos autos, à exceção da declaração de fls. 47 (firmada p Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/01/2024 09:04
Remessa
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16/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:39
Juntada de petição
-
31/07/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 19:20
Juntada de petição
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16/12/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:49
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 13:49
Conclusão
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08/09/2022 15:57
Remessa
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05/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:40
Conclusão
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05/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 16:53
Juntada de petição
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12/04/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 16:17
Juntada de petição
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25/05/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:54
Conclusão
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04/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 07:13
Juntada de documento
-
04/12/2020 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 16:16
Conclusão
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09/11/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 17:17
Juntada de petição
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28/08/2020 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2020 18:41
Juntada de petição
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19/05/2020 17:43
Conclusão
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19/05/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 15:34
Juntada de petição
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27/03/2020 11:55
Juntada de petição
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02/03/2020 09:48
Juntada de petição
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24/01/2020 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2020 19:13
Conclusão
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15/01/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 03:16
Juntada de petição
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26/08/2019 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 18:18
Conclusão
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12/08/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 07:45
Juntada de petição
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05/06/2019 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 10:03
Conclusão
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08/05/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/10/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2018 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2018 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2018 15:56
Conclusão
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04/04/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2018 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2018 15:41
Apensamento
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31/08/2017 19:15
Conclusão
-
31/08/2017 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2017 19:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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