TJRJ - 0807737-07.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:58
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0807737-07.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE NEVES FERREIRA RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO CERTIFICO que a apelação no id 195282424 é tempestiva e que o apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807737-07.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE NEVES FERREIRA RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSE NEVES FERREIRAem face de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que a ré descontou em junho e julho de 2019 contribuições associativas, porém nunca celebrou contrato com a parte ré.
Requereu a declaração de inexistência de débito; a condenação da parte ré a se abster de efetuar desconto de seu benefício previdenciário; a condenação da ré a efetuar a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que os descontos foram cancelados administrativamente pelo INSS e os valores já foram restituídos.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 113510576. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Rejeito, por igual, a questão prejudicial de prescrição, eis que se confunde com o próprio mérito da causa.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso é desnecessário aferir se houve ou não vinculação da parte autora à associação, uma vez que os descontos ocorreram em junho e julho de 2019 e não há quaisquer cobranças recentes.
A parte ré, após a citação, informou que os valores foram descontados pelo INSS, porém não lhe foram repassados, sendo que posteriormente a própria autarquia restituiu as quantias à parte autora, como se denota da quadragésima nova página do ID 81496580 (lançamento de “complemento positivo”).
A demandante, por seu turno, quando da manifestação em réplica, silenciou por completo acerca desta devolução e manteve a pretensão de repetição do indébito.
Assim, instada a se manifestar objetivamente sobre a devolução na decisão do ID 144148047, informou na peça do ID 145491967 que não havia percebido a devolução “em razão dos valores ínfimos descontados”, confirmando o recebimento dos valores, o que afasta a pretensão de repetição do indébito, pois já devolvido os montantes descontados por dois meses, sendo que inexiste direito à repetição em dobro por ausência de má-fé da parte ré, bem como ausência de repasse dos valores pelo INSS, que reteve as quantias e as devolveu à autora.
Igualmente não há que se declarara a inexistência de débito, nem condenar a ré a suspender as cobranças, pois não existe débito em aberto, nem cobrança ativa e atual.
A autora ajuizou a ação em outubro de 2023 para reclamar de descontos indevidos ocorridos nos contracheques de junho e julho de 2019, sendo que os valores foram devolvidos em agosto de 2019, mais de quatro anos antes do ajuizamento desta demanda, pelo que não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, até porque a própria autora, na peça do ID 145491967 informou que não havia percebido a devolução “em razão dos valores ínfimos descontados”.
Ora, se os valores eram ínfimos e a autora demorou mais de quatro anos para ajuizar a ação, a conclusão a que se chega é de que não houve qualquer problema apto a violar os direitos de personalidade, que não podem ser afetados por valores ínfimos.
Por fim, necessária a condenação da autora por litigância de má-fé.
Como acima narrado, os descontos ocorreram em junho e julho de 2019, mas foram devolvidos em agosto de 2019.
A autora ingressou com a demanda em outubro de 2023, omitindo a informação de que já havia recebido a restituição e pleiteando a devolução do que já havia sido devolvido.
Ainda que pudesse não ter percebido a devolução, na contestação a ré expressamente consignou esta informação e indicou nos holerites o valor devolvido, mas a autora, em sua réplica, manteve-se silente e permaneceu a sustentar o pedido de devolução daquilo que já havia sido devolvido.
Desta forma, como a autora, com esta demanda, pretendia receber de novo aquilo que já havia sido a si restituído de forma administrativa há mais de quatro anos atrás, evidencia-se que fora utilizado o processo com objetivo ilegal, qual seja, ser ressarcida duas vezes, pelo que lhe arbitro multa de 5% do valor atualizado da causa em benefício da parte ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa, em benefício da parte ré, por litigância de má-fé, sendo que sobre este montante não se aplica a suspensão do artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 29 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA VIEGAS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA VIEGAS em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:50
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
03/07/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA VIEGAS em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA VIEGAS em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/12/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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