TJRJ - 0928877-14.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:34
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:33
Documento
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07/05/2025 16:10
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0928877-14.2023.8.19.0001 Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0928877-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00179541 APTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: CIRO HERMES ROCHA ADVOGADO: IRACEMA CORDEIRO REIS OAB/RJ-090921 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.1.A controvérsia reside na identificação do correto valor devido a título de Adicional de Qualificação Técnica da Gratificação de Desempenho, o qual corresponde a percentual do vencimento.2.O Autor/Apelado entende que a Gratificação de Desempenho deve integrar a base de cálculo do referido adicional, enquanto o Município/Apelante sustenta que a base de cálculo se limita ao vencimento base.3.A Gratificação de Desempenho já teve o caráter vencimental reconhecido em julgado e, considerando sua natureza jurídica, deve integrar a base de cálculo do Adicional por Qualificação Técnica, na forma reconhecida no julgado.4.Inexiste violação às súmulas jurisprudenciais que vedam o aumento de despesas com pessoal, na medida em que não se trata de aplicação de isonomia a servidores, mas tão somente adequada interpretação da norma constante na Lei municipal nº 2506/96 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do PREVI-RIO. 5.A atualização do valor da condenação é matéria de ordem pública e, relativamente às parcelas pretéritas, na liquidação do julgado, deve ser observada a tese fixada no enfrentamento do Tema 810 pelo STF.6.Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
30/04/2025 19:44
Documento
-
30/04/2025 17:38
Conclusão
-
30/04/2025 13:00
Não-Provimento
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10/04/2025 15:13
Confirmada
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 15:31
Inclusão em pauta
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07/04/2025 15:43
Remessa
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:10
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 17:34
Remessa
-
13/03/2025 17:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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