TJRJ - 0801519-58.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:17
Outras Decisões
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11/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:10
Outras Decisões
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23/07/2025 01:35
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0801519-58.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO DE SOUZA COUTO JUNIOR RÉU: BRADESCO SAUDE S A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
"(...) COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré a efetuar a atualização cadastral do contrato da Parte Autora junto à ANS,no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença. (...)" -
20/05/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ABELARDO DE SOUZA COUTO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801519-58.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO DE SOUZA COUTO JUNIOR RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO proposta por ABELARDO DE SOUZA COUTO JUNIOR em face de BRADESCO SAÚDE S.A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 07/07/2020, após se tornar elegível para "Up Grade" do Seguro Saúde realizou uma alteração cadastral para o Plano Silver.
Contou que, em 20/10/2022, solicitou informações cadastrais de seu seguro saúde e percebeu que o plano cadastrado era o “Hospitalar Nacional Quarto” quando, na verdade, o plano contratado era o “Hospitalar Nacional Plus Silver”.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a atualizar o seu cadastro, contendo o nome e número do plano contratado conforme o “Up Grade” realizado para o plano Hospitalar Nacional Plus Silver nº 442264033, junto ao sistema interno da demandada e ao site da ANS, a corrigir a apólice, o contrato, o boleto, a carteira física e digital, a enviar uma cópia da apólice atual nº 0010244 e a compensar o dano moral causado.
O Réu BRADESCO SAÚDE S.A suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não havia nenhuma lide que justificasse a intervenção do Poder Judiciário.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
O Réu BRADESCO SAÚDE S.A, no mérito, resumidamente, afirmou que não negou qualquer tipo de informação, cobertura ou reembolso à Parte Autora.
Ressaltou que, embora a Parte Autora tivesse pretendido com o ajuizamento desta demanda a retificação dos dados cadastrais, não foi comprovado qualquer prejuízo com as alegadas informações incorretas.
Salientou que a Parte Autora nunca deixou de usufruir os benefícios da modalidade do seguro contratado, independentemente da nomenclatura, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora alegou que a Parte Ré não comprovou o motivo pelo qual não realizou a atualização cadastral, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Rejeitou as preliminares suscitadas.
O juízo determinou que a Parte Ré juntasse aos autos documentos que comprovassem a modalidade de contrato existente para a Parte Autora.
Intimada, a Parte Ré, em petição de ID 129660997, informou que após a alteração requerida, na competência de agosto de 2020, passou a constar a modalidade “Hospitalar Nacional Plus Silver”.
A Parte Autora, em petição de ID 129773271, informou que a atualização dos seus dados ocorreu na fatura com vencimento em junho de 2024, após a distribuição da presente demanda.
Ressaltou que ainda não havia sido feita a atualização junto à ANS.
Mencionou que era funcionário público e precisava prestar informações precisas à ANS.
Tendo a Parte Autora juntado vários documentos, o juízo restituiu para a Parte Ré o prazo para ofertar nova contestação.
A Parte Ré, em petição de ID 142077153, ressaltou que a Parte Autora declarou que a alteração dos seus dados ocorreu em junho de 2024, evidenciando a perda de objeto desta demanda.
O juízo determinou que a Parte Autora informasse se a atualização cadastral já teria sido promovida pela Parte Ré.
A Parte Autora, em petição de ID 166020688, informou que não foi cumprida a obrigação de retificar o cadastro do plano de saúde na ANS,conforme extrato atualizado da ANS de 06/01/2025 em anexo.
Salientou que, desde novembro de 2022, vinha solicitando à Parte Ré a retificação de seus dados cadastrais.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, os documentos trazidos aos autos demonstram que a Parte Autora realizou o up grade do contrato firmado com a Parte Ré e que a atualização cadastral não foi efetuada, quando da implementação do novo pacto, tendo havido demora.
A Parte Ré responde, como dito acima, pelos riscos inerentes ao seu serviço, como é o caso da demora da atualização cadastral.
Pende, ainda, a atualização junto à ANS.
Em consequência, tem a Parte Autora direito a esta atualização.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de utilizar o contrato, concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré a efetuar a atualização cadastral do contrato da Parte Autora junto à ANS, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
29/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 23:39
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 00:47
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR GLICERIO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ABELARDO DE SOUZA COUTO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 19:56
Outras Decisões
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08/03/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/05/2024 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2024 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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