TJRJ - 0803864-74.2023.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:05
Publicação
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15/09/2025 18:11
Inclusão em pauta
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28/08/2025 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 11:20
Conclusão
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23/08/2025 13:34
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803864-74.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803864-74.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00587861 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SHEILA RAMOS HAUBRICK BORGES ADVOGADO: JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHÃES DA SILVA OAB/RJ-161402 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO PRETÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Réu contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória cuja sentença declarou a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinou o cancelamento dos débitos dele decorrentes, condenou à devolução em dobro dos valores pagos, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é legítima a cobrança de valores decorrentes do TOI lavrado pela concessionária; (ii) definir se houve prática de ato ilícito ensejador de dano moral; e (iii) estabelecer se é devida a devolução dos valores pagos em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A lavratura do TOI pela concessionária não se baseia em perícia técnica ou prova robusta, não havendo comprovação de fraude ou irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora.4.
O consumo aferido após a substituição do medidor manteve-se no mesmo patamar do período anterior, o que corrobora a regularidade do consumo registrado.5.
A concessionária não juntou aos autos elementos mínimos que comprovassem a irregularidade alegada, como o próprio TOI completo ou perícia no medidor, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia.6.
A ausência de prova do suposto consumo não registrado impede a recuperação dos valores cobrados, tornando indevido o débito e autorizando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7.
O transtorno enfrentado pela autora, diante da cobrança indevida e da necessidade de atuação para se defender administrativamente e judicialmente, configura dano moral, nos termos da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.8.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido o valor fixado de R$ 6.000,00.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
18/08/2025 20:23
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:45
Inclusão em pauta
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18/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 11:09
Conclusão
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15/07/2025 11:00
Distribuição
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14/07/2025 20:42
Remessa
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14/07/2025 20:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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