TJRJ - 0803038-15.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:31
Expedição de Informações.
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23/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RONALDO JOSE CURVELLO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RONALDO JOSE CURVELLO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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21/07/2025 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 17:40
Expedição de Informações.
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14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0803038-15.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RONALDO JOSE CURVELLO 1.
Reconsidero a decisão que determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do réu.
Assiste razão à Defesa.
Observa-se que na procuração juntada aos autos foi informado o endereço com os complementos de bloco e número do apartamento (fl. 32 - ID 173606092), contudo, o mandado foi expedido anteriormente à juntada da procuração e, consequentemente, sem os dados fornecidos na procuração, conforme consta na denúncia e no registro de ocorrência.
Portanto, o réu não informou endereço incompleto nos autos, afastando-se os fundamentos da decisão de fl. 43 (ID 200142003) em relação às cautelares. 2.
Abro vista à Defesa para ciência da rerratificação da denúncia em fl. 48 (ID 200923695).
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
11/07/2025 11:41
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
11/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0803038-15.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RONALDO JOSE CURVELLO Indefiro o requerimento formulado pela D.
Defesa do Acusado constante do ID 194206168, mantendo a decisão lançada no ID 192962619, por seus próprios fundamentos, certo que nenhum equipamento foi apreendido, o que seria injustificado.
Com relação a data da denúncia, dê-se vista ao Ministério Público para regularização.
Considerando que consta dos autos mandado negativo para o mesmo endereço que o réu indicou na procuração como seu endereço, visando garantir a efetiva aplicação da lei penal,determino aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, I e II do CPP: a) com fundamento no artigo 367 do CPP, o comparecimento mensal a este Juízo, enquanto não transitada decisão sobre o mérito, devendo o réu apresentar semestralmente comprovante de residência atualizado; b) proibição de ausentar-se da Cidade do Rio de Janeiro por mais de 5 dias, sem comunicação prévia a este Juízo; c) consequente proibição de deixar o país, por qualquer período, sem autorização prévia deste Juízo.
Oficie-se a Polícia Federal, informando a proibição.
Após, aguarde-se a audiência já designada para o próximo dia 16/07/2025, às 14:45 horas.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 01:13
Outras Decisões
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11/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:02
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:[email protected] Processo nº 0803038-15.2024.8.19.0204, distribuído em: 2024-02-14 22:52:55.338 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RONALDO JOSE CURVELLO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado acima nominado, imputando-lhe os fatos descritos na denúncia.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para deflagração da ação penal.
Há justa causa considerando os indícios de autoria e materialidade do delito, o que exige o trâmite legal e constitucional para a persecução penal.
Assim, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, certo que todas as questões relacionadas ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito.
O denunciado, regularmente citado apresentou defesa prévia, não tendo sido apresentado qualquer fundamento que afaste a justa causa ou os indícios de materialidade e autoria.
O crime imputado ao denunciado está suficientemente devidamente descrito na denúncia, com suas circunstâncias e particularidades, tudo em observância ao artigo 41 do CPP e garantindo ao réu o pleno exercício de seus direitos de defesa.
Diante do exposto, designo o dia 16/07/2025, às 14:45 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, quando proceder-se-á a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, e, após o Réu será interrogado.
Requisitem-se os Policiais e Servidores Públicos.
Intimem-se as demais testemunhas arroladas, devendo de o mandado constar tanto endereço físico como endereços eletrônicos e telefones, ficando desde logo autorizada a intimação fora do expediente forense.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Certifique-se que todos os laudos periciais requisitados já foram juntados aos autos, e na hipótese negativa, juntem-se os laudos que constem do sistema Laudo-WEB.
Anote-se na Folha de Antecedentes Criminais o recebimento da Denúncia, bem como junte-se a FAC atualizada do acusado, devidamente esclarecida, bem como o histórico penal (SIPEN, SEEU).
Caso conste na FAC outros processos neste juízo contra o acusado, certifique-se naquele feito e venham aqueles autos conclusos.
Oficie-se a todos os Juízos que constem nas Folhas de Antecedentes Criminais, por meio eletrônico, informando o recebimento da denúncia em desfavor do réu.
DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL: Por fim, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela Defesa, voltado à análise técnica do aparelho etilômetro utilizado na abordagem do réu.
Consoante dispõe os artigos 184 do Código de Processo Penal, e 464, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil (c/c art. 3º, CPP), a prova pericial depende da existência do objeto da perícia e da possibilidade de análise técnica viável.
No caso concreto, os fatos ocorreram em 28 de agosto de 2022 e, passados quase três anos, não há qualquer indício de que o referido equipamento ainda se encontre disponível ou nas mesmas condições técnicas de então, circunstância que inviabiliza a realização do exame pretendido, tornando-o manifestamente inútil.
O tempo excessivo decorrido compromete a própria higidez da prova técnica, afastando sua utilidade prática para o esclarecimento dos fatos.
Assim, por se tratar de diligência protelatória e manifestamente inócua, indefiro o requerimento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito -
16/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
14/05/2025 21:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RONALDO JOSE CURVELLO em 28/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 19:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/04/2024 13:26
Recebida a denúncia contra RONALDO JOSE CURVELLO (FLAGRANTEADO)
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01/04/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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15/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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14/02/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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