TJRJ - 0805615-07.2024.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:34
Documento
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16/06/2025 11:40
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805615-07.2024.8.19.0061 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805615-07.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00402672 APTE: WESLEY DA SILVA CARDINOT ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO BASTOS OAB/RJ-139113 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBANTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
TRAFICANTE REINCIDENTE.
DESCABIMENTO.
RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO INALTERADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PPL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO.I - CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Apelo da defesa veiculando as seguintes teses e pretensões: a) nulidade das provas por violação de domicílio; b) absolvição por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33 § 4º da Lei 11.343/06; d) abrandamento de regime prisional; e) substituição da pena por PRD.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a entrada dos policiais no domicílio foi ilegal; (ii) se há prova da materialidade e autoria do crime pelo qual o apelante foi condenado; (iii) se o art. 33 § 4º da Lei 11.343/06 é aplicável ao caso; (iv) se deve ser mantido o regime fechado; (v) se cabível a substituição da pena por PRD.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em sede policial, o apelante, ASSISTIDO POR SUA ADVOGADA, afirmou que a testemunha Daniela permitiu a entrada dos militares na residência e, depois, quando os agentes sentiram o odor da droga, ambos permitiram a realização de busca no quintal da casa, sendo certo que os demais detalhes fornecidos por ele nas suas declarações em tudo se alinha aos depoimentos dos policiais prestados em Juízo, o que definitivamente enfraquece a tese de violação domiciliar e reverte de legalidade a atuação dos policiais.3.1.
A prova oral é assertiva sobre a realização da diligência policial na casa do apelante onde os militares encontraram 120g de cocaína, acondicionados em 40 porções, com as inscrições "PPR CV - GESTAO INTELIGENTE - PO DE 50 - AK47".3.2.
Os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes na formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas dos autos, além de não existir elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar a versão dos agentes estatais.3.3.
A quantidade de droga apreendida, aliada a forma de acondicionamento e a prova oral produzida, são elementos que conduzem à segura conclusão de que o material se destinava à difusão ilícita.3.4.
O apelante não faz jus ao redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista sua condição de reincidente específico (index 184637591, FAC anotação 02, processo 0016144- 36.2015.8.19.0061), além de ser conhecido no meio policial pelo envolvimento no tráfico de drogas.3.5.
O regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão encontra suporte no quantum aplicado, superior a quat Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
12/06/2025 16:12
Documento
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12/06/2025 16:06
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 15:47
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 11:55
Conclusão
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02/06/2025 11:53
Remessa
-
02/06/2025 11:06
Conclusão
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 85a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805615-07.2024.8.19.0061 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805615-07.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00402672 APTE: WESLEY DA SILVA CARDINOT ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO BASTOS OAB/RJ-139113 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público -
23/05/2025 13:44
Confirmada
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23/05/2025 13:22
Mero expediente
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23/05/2025 13:04
Conclusão
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23/05/2025 13:00
Distribuição
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23/05/2025 12:32
Recebimento
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0806032-47.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA ROSA DA SILVA EXECUTADO: W C ASSISTENCIA TECNICA E ACESSORIOS LTDA 1) Realizada tentativa de bloqueio on line, a mesma foi infrutífera.
J-se o recibo de protocolamento de ordens judiciais obtido no sisbajud. 2) Considerando o teor do inc.
IV do art. 52 da lei nº 9099/95 e o contido no enunciado nº 13.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que é dispensada nova citação na hipótese de execução por título judicial, E-se carta precatória de penhora de bens intimando-se o devedor para eventual apresentação de embargos querendo, nomeando seu Representante Legal como depositário de bens no caso de o exequente não estar presente no ato.
Deverá o cartório fazer constar da referida carta precatória, informação de que a mesma está sendo expedida face ao resultado negativo da penhora on line. 3) Após, caso efetuada a constrição de bens, diga o credor se há interesse na adjudicação do bem penhorado; em caso negativo, designe-se data para a alienação forçada, intimando-se as partes. 4) Não sendo localizado bem do devedor, I-se o exequente para que no prazo de 10 dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
CABO FRIO, 5 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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