TJRJ - 0800601-83.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800601-83.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0800601-83.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00099431 RECTE: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A ADVOGADO: MARCIO HORACIO DA CUNHA OAB/RJ-084902 RECORRIDO: JOSE RICARDO DA ROCHA CORREA ADVOGADO: CAIO VICTOR DOS SANTOS BARRETO LEITE OAB/RJ-198755 ADVOGADO: LARISSA DOS SANTOS BARRETO LEITE OAB/RJ-213007 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
05/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 09:47
Inclusão em pauta
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04/06/2025 12:29
Conclusão
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04/06/2025 12:27
Documento
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04/06/2025 12:25
Reativação
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04/06/2025 12:24
Recebimento
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29/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:11
Documento
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19/05/2025 05:56
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800601-83.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0800601-83.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00099431 RECTE: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A ADVOGADO: MARCIO HORACIO DA CUNHA OAB/RJ-084902 RECORRIDO: JOSE RICARDO DA ROCHA CORREA ADVOGADO: CAIO VICTOR DOS SANTOS BARRETO LEITE OAB/RJ-198755 ADVOGADO: LARISSA DOS SANTOS BARRETO LEITE OAB/RJ-213007 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, uma vez que a certidão do RGI acostada no id. 96036131 demonstra que o autor adquiriu o imóvel na data de 15/08/2023, de modo que, na condição de novo proprietário, assumiu a responsabilidade por todos os débitos relacionados ao mesmo, incluindo contas de água e esgoto emitidas a partir da data da compra.
Ressalte-se, por oportuno, que não há que prevalecer a data da entrega das chaves, uma vez que o presente caso envolve compra e venda de imóvel e não locação.
Inexiste, ademais, prova de mácula ao nome do recorrido, sendo certo que os documentos acostados pelo recorrido retratam apenas avisos de cobrança ou mera comunicação de débito, não havendo qualquer documento oficial que comprove a efetiva negativação de seu nome.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:59
Inclusão em pauta
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09/04/2025 12:38
Conclusão
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09/04/2025 12:35
Redistribuição
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09/04/2025 12:31
Recebimento
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28/08/2024 09:13
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:05
Publicação
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01/08/2024 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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25/07/2024 00:05
Publicação
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22/07/2024 11:06
Inclusão em pauta
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18/07/2024 12:05
Conclusão
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18/07/2024 12:02
Distribuição
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18/07/2024 12:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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