TJRJ - 0811774-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0025018-47.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802410-10.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00258672 IMPTE: ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM OAB/RJ-171533 PACIENTE: JOÃO HENRIQUE VIEGAS GONÇALVES AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTI-GOS 33, CAPUT, DA LEI 11343/06.
BUSCA PESSOAL E VEICU-LAR.
FUNDADA SUSPEITA.
EXISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
ANALISADAS NA IMPETRAÇÃO ANTECE-DENTE.
INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPERATI-VO O CONFRONTO DE PROVAS.
CRIVO DO CONTRADITÓRIO JU-DICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILI-DADE DE VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO VERIFICADO.
I CASO EM EXAME.1.
Habeas Corpus impetrado para combater suposto constrangimento ilegal da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Abrange: (i) se a abordagem, busca pessoal e vei-cular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa; (ii) possibilidade de revoga-ção da custódia cautelar e (iii) valoração ao princípio da homogeneidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
Conforme entendimento encampado pelo Superi-or Tribunal de Justiça, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos ele-mentos que indiquem a necessária busca pessoal.
E, in casu, numa análise perfunctória, e conforme de-claração dos policiais militares, na Delegacia de Polí-cia, a abordagem e revista efetuada aconteceu após o motorista do veículo em que estava o paciente, ter realizado frenagem brusca, tentado mudar de rota, de forma suspeita, levando a efetivação de voz de parada, o que deu ensejo à busca veicular, e a apre-ensão do material ilícito - 8000g (oito mil gramas) de MACO-NHA, 6500g (seis mil e quinhentos gramas) de COCAÍNA e 3.900g (três mil e novecentos gramas) de CRACK -, tudo em conso-nância com os artigos 240, §2º, e 244, ambos do Có-digo de Processo Penal.
Precedentes do STF, STJ e TJRJ.4.
Frisa-se que as questões consistentes na REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, já foram analisadas no Habeas Corpus nº. 0009441-29.2025.8.19.0000, do qual foi relatora esta Julgadora, examinado na sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro de 2025, todavia, consideran-do que a presente fundamentação diferencia do que consta do primeiro writ, cabível examinar o mérito da pretensão.5.
As condições subjetivas favoráveis, por si sós, não tem o condão de revogar a prisão.
Precedentes.6.
E discussão acerca da ausência de elementos con-cretos que evidencie a destinação mercantil da droga apreendida, desclassificação para o delito de uso de entorpecentes e aplicação do princípio da insignifi-cância, exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviáveis em sede de writ, confun-dindo-se com o meritum causae.7.
Conclui-se, então, ser necessária e adequada a manutenção da custódia do paciente, acrescentan-do Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER ESTE REMÉDIO HERÓICO E DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. -
28/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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10/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:44
Revogada a Prisão
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10/02/2025 11:44
Rejeitada a denúncia
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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04/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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03/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:28
Juntada de mandado de prisão
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03/02/2025 14:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/02/2025 14:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/02/2025 14:49
Audiência Custódia realizada para 03/02/2025 13:05 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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03/02/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2025 14:50
Audiência Custódia designada para 03/02/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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02/02/2025 13:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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01/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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