TJRJ - 0821872-45.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 04:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0821872-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVANILDO BRANDAO DE LIMA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Certifico que a contestação é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, (sec) 4º, 465 (sec)1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
MOISES SANTANA TAVARES Servidor Geral -
14/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821872-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVANILDO BRANDAO DE LIMA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Recebo a manifestação de ind. 194010078 como emenda à inicial substitutiva. À serventia para retificar a autuação para que passe a constar, na qualidade de único réu, PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 41.***.***/0001-55.
Regularize-se o processamento do feito; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contribuição associativa, cuja filiação não reconhece.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os referidos descontos, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para o requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da existência de vínculo associativo é da parte ré.
Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que os primeiros descontos se iniciaram em abril de 2024 sem qualquer impugnação, não restando demonstrado que a manutenção dos descontos poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à manutenção do mínimo existencial.
Além disso, em análise detida dos documentos apresentados é possível constatar que os descontos foram suspensos administrativamente, não vislumbrando utilidade na medida.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0821872-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVANILDO BRANDAO DE LIMA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) O requerente afirma que a ré (APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas) promove descontos mensais em seu benefício previdenciário, a despeito da ausência de vínculo associativo.
Em análise dos documentos que acompanham a exordial, não localizei a existência de descontos realizados pela parte ré.
Além disso, há informação de que o requerente empreendeu, de forma administrativa, a solicitação de suspensão de descontos associativos.
Diante desse cenário, uma vez que o interesse é um dos pressupostos de existência e validade do processo, venha a demonstração da existência dos referidos descontos.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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