TJRJ - 0880096-10.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:00
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0880096-10.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0880096-10.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00040113 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES CHAGAS ADVOGADO: ROBERTO COSTA DE SÁ OAB/RJ-181800 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.? -
05/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 362.
RECURSO INOMINADO 0880096-10.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0880096-10.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00040113 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES CHAGAS ADVOGADO: ROBERTO COSTA DE SÁ OAB/RJ-181800 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO -
26/05/2025 17:23
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 06:44
Conclusão
-
22/05/2025 06:43
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0880096-10.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0880096-10.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00040113 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES CHAGAS ADVOGADO: ROBERTO COSTA DE SÁ OAB/RJ-181800 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos.
O autor afirma que reside há mais de três anos na Estrada do Mugango ¿ Codomínio Res Paraiba ¿ Bloco 2 ¿ Ato 103 ¿ Marapicu ¿ Nova Iguaçu/RJ, razão pela qual questiona a legalidade do lançamento de seu nome em cadastro negativo por causa de fatura vencida em 12/09/2023, relativa à matrícula situada em Belford Roxo.
Todavia, a prova documental apresentada não corrobora suas alegações.
O comprovante de residência que instrui a petição inicial (id 159237439), que se trata de fatura emitida pela ré no endereço de Nova Iguaçu, assim como as faturas do id 159239764, revelam que a primeira conta a registrar consumo é recente, ou seja, de setembro de 2024.
Não há qualquer outro documento ou informação que confirme a alegação de que o autor resida no novo endereço, em Nova Iguaçu, há mais de três anos.
Aplicação da súmula 330, do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 18:39
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 10:24
Conclusão
-
02/04/2025 10:21
Distribuição
-
02/04/2025 10:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0821962-53.2025.8.19.0038
William Santiago dos Santos
Anpv Brasil
Advogado: Walber Dantas Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 17:24
Processo nº 0843661-27.2024.8.19.0203
Wanderson Saraiva da Costa
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Carolina Paes Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 13:05
Processo nº 0803254-48.2025.8.19.0007
Neide Cordeiro Francisco
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ana Caroline Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 13:54
Processo nº 0829541-79.2024.8.19.0202
Antonia Cordeiro de Farias Scarpini
Bancoseguro S.A.
Advogado: Rodrigo Scarpini Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 13:01
Processo nº 0821529-41.2022.8.19.0204
Alexandre Dias de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa Sbano Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 17:56