TJRJ - 0934028-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DANILO FERNANDEZ MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0934028-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE ALVES DIAS RÉU: VALE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, feito pela parte Autora, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "[...] a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, não se extrai dos documentos que instruem a inicial, ao menos em juízo liminar, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Logo, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Não obstante a nova sistemática do CPC, deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora.
Cite-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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