TJRJ - 0854918-47.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0854918-47.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MEIRELLES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MEIRELLES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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26/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO LIMA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id 127261130 é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas justificadamente. -
16/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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