TJRJ - 0804687-57.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:06
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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07/09/2025 15:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GIULIA RIBEIRO FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:15
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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14/07/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/07/2025 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804687-57.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULIA RIBEIRO FERNANDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 73,97, com data de vencimento de 08/02/2023 (index 187141406)realizada pela ré, com quem alega nunca ter contratado, e vinculada a imóvel sob a matrícula n. 403092974 desconhecida (index 187141408).
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento.
Não há elementos que autorizem a antecipação da tutela com supressão do contraditório prévio, razão pela qual indefiro o pleito.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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