TJRJ - 0035623-52.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:11
Conclusão
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035623-52.2025.8.19.0000 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0401332-12.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00375863 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGAMENON MAGALHAES ADVOGADO: VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO OAB/RJ-160666 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO PRÉVIA DO OFÍCIO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA PARTE EXEQUENTE.
ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ QUE VISAVA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTANDO PARA SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE O ALCANCE DO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 1090/RJ.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPLICITO EM APONTAR QUE, AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELO EMBARGANTE,TANTO NA DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA CAUTELAR NA ADPF1090-RJ,DERELATORIADOMINISTROCRISTIANO ZANIN, QUANTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE,RESTOUDETERMINADOAPENASASUSPENSÃODOS EFEITOSDEMEDIDASDEEXECUÇÃOJUDICIALCONTRAA SOCIEDADEEMPRESÁRIAEXECUTADA(CEDAE)QUE IMPLIQUEMBLOQUEIO,PENHORAELIBERAÇÃODEVALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CEDAE, À REVELIA DOREGIMEPREVISTONOARTIGO100DACONSTITUIÇÃO FEDERAL,OQUE,EVIDENTEMENTE,NÃOÉOCASODOS AUTOS.
JULGADO QUE BEM ANALISOU A QUESTÃO, À LUZ DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 11:38
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 13:54
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:12
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2025 15:52
Conclusão
-
22/07/2025 16:33
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035623-52.2025.8.19.0000 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0401332-12.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00375863 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGAMENON MAGALHAES ADVOGADO: VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO OAB/RJ-160666 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO PRÉVIA DO OFÍCIO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA PARTE EXEQUENTE.
AGRAVANTE QUE PUGNA PELA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ATINENTE A SUPOSTO ANATOCISMO, BEM COMO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADPF 1090-RJ.
JUIZO ORGINÁRIO QUE JÁ APLICA O REGIME DE PRECATÓRIOS.
MATÉRIA PRECLUSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I -CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que o juízo de origem rejeitou a impugnação da executada que apontava para a existência de suposto anatocismo nos cálculos apresentados, determinando, ainda, a expedição prévia do ofício precatório para pagamento da parte exequenteII - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se, em razão da decisão proferida pelo STF na ADPF 1090-RJ é necessária a suspensão da execução, bem como se restou ou não preclusa a questão atinente a suposto anatocismo levantada pela executada em sua impugnação.
II -RAZÕES DE DECIDIR1.
A decisão agravada, além de indeferir a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a expedição de prévia do ofício de precatório para pagamento da parte exequente, ederequisiçãodepequenovalor-RPVdoshonoráriosde sucumbência.2.
Tanto na decisão que concedeu a medida cautelar na ADPF 1090-RJ, de Relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, quanto no acórdão proferido pelo plenário da Corte, restou determinado apenas a suspensão dos efeitos de medidas de execução judicial contra a sociedade empresária executada (Cedae) que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.3.
Assim, não assiste razão à executada, ora agravante, em relação ao pleito visando a suspensão da execução por força do acórdão proferido no STF, referendando a concessão de medida cautelar nos autos da ADPF nº 1.090 - RJ.4.
Quanto à alegada inexistência de preclusão da matéria atinente aos supostos juros sobre juros nos cálculos dos valores exequendos, temos que a sociedade empresária Ré menciona como argumento para afastá-la o fato de a matéria versada na impugnação de fls. 1231/1237 ser diferente da constante da petição de fls. 2666, cujo debate era sobre equívocos dos juros mencionados pelo expert do juízo.5.
Entretanto, na verdade, para utilizar-se do fundamento de preclusão da matéria, o juízo de origem, na decisão atacada, foi explícito em mencionar que a executada se limitava a apresentar os mesmos argumentos constantes da petição de fls. 1955/1956 (e não 1231/1237), já preclusos diante da decisão de fls. 2438.6.
Como mencionado pelo próprio recorrente, contra a decisão constante de fls. 2438 foi interposto agravo de instrumento, que foi desprovido, afastando a tese da sociedade empresária Ré de existência de juros sobre Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
11/07/2025 08:10
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 16:06
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
09/07/2025 14:07
Mero expediente
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09/07/2025 10:39
Conclusão
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18/06/2025 12:46
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 12:53
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 11:20
Conclusão
-
06/06/2025 17:55
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035623-52.2025.8.19.0000 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0401332-12.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00375863 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGAMENON MAGALHAES ADVOGADO: VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO OAB/RJ-160666 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DECISÃO: (...), ausentes os requisitos previstos no artigo 995, § nico do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Nos termos do art. 1019, II, CPC, intime-se o agravado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as determinações acima, certifique-se e retornem conclusos. -
14/05/2025 16:55
Expedição de documento
-
14/05/2025 12:55
Recebimento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035623-52.2025.8.19.0000 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0401332-12.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00375863 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGAMENON MAGALHAES ADVOGADO: VIVIANE CRIS SANTOS DO PRADO OAB/RJ-160666 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
09/05/2025 13:13
Conclusão
-
09/05/2025 13:10
Distribuição
-
09/05/2025 11:45
Remessa
-
08/05/2025 22:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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