TJRJ - 0829498-45.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829498-45.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0829498-45.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00044456 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: WALDOMIRO JOSE FERNANDES ADVOGADO: ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-218780 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Além disso, há que se destacar que houve falha na segurança por parte do réu, vez que o valor da transação foge ao perfil de consumo do autor, conforme ID 159457500.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no o 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
10/04/2025 14:08
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 13:03
Conclusão
-
10/04/2025 13:00
Distribuição
-
10/04/2025 12:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805319-65.2025.8.19.0023
Catia do Nascimento Barros
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Philipe Nascimento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:40
Processo nº 0812331-96.2025.8.19.0002
Sul America Companhia de Seguro Saude
Marcelo Amorim Sociedade Individual de A...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 13:53
Processo nº 0854085-21.2025.8.19.0001
Ediene Roseno de Oliveira
Via Varejo S/A
Advogado: Priscilla Lima Jesuino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 12:53
Processo nº 0804874-47.2025.8.19.0023
Caroline de Siqueira Braga
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 12:13
Processo nº 0802317-38.2024.8.19.0083
Luciana de Souza Floriano Ramos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2024 13:38