TJRJ - 0810183-82.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810183-82.2025.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ANA PAULA TAVARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), POR OJA, para pagamento do valor exequendo no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre esse valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo assinalado. 2.
Registre-se que o mandado deverá ser expedido com os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 829 do CPC, devendo o OJA, em atenção à natureza complexa da diligência ordenada, aguardar o decurso “in albis” do prazo para pagamento voluntário (3 dias, contados da citação) e realizar a penhora do bem indicado pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto com intimação do executado, salvo se requerida penhora eletrônica ou de bem imóvel, caso em que deverá, após a citação, devolver o mandado à Serventia. 3.
Não encontrando o executado, o OJA deverá proceder em atenção ao artigo 830 do CPC - sendo prescindíveis nova decisão judicial e nova expedição de mandado - realizando o arresto de bens com valores que supram o crédito exequendo, tentando, nos 10 dias seguintes, a sua localização.
Caso haja suspeita de ocultação por parte do executado, deverá o OJA realizar a citação com hora certa, certificando o ocorrido. 4.
Havendo pedido para citação ELETRÔNICA do executado, INDEFIRO-O, firme nos artigos 829 e 830 do CPC, dos quais decorre não somente a natureza complexa do ato processual inicial de citação na ação de execução de título extrajudicial, mas também o evidente intuito de se conferir, a esse ato, efetividade e celeridade, evitando-se a burocratização da diligência – normatizada pela lei processual em múltiplos e sucessivos atos, que prescindem de nova decisão judicial e nova expedição de mandado - com prejuízo à satisfação do crédito exequendo.
Embora não haja, na legislação processual, vedação expressa à citação postal neste caso, é certo que os dispositivos legais referidos autorizam a conclusão de que o cumprimento da diligência, tal como normatizada pela lei processual, somente pode se dar por OJA, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 249 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJERJ: “Processo n. 0049652-54.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des.
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 29/11/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Citação postal.
Descabimento.
Oficial de justiça.
Artigo 829, § 1º do Código de Processo Civil.
O derrogado Código de Processo Civil ao disciplinar a citação postal determinava que esta não seria cabível nos processos de execução.
O artigo 247 da atual legislação processual, contudo, não traz idêntica exceção.
Portanto, a princípio, cabível a citação postal em sede de execução de título extrajudicial.
Entretanto, necessário que a interpretação do referido artigo 247 do Código de Processo Civil seja feita em conjunto com as demais normas referentes ao processo executivo, em especial o artigo 829 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação se dá para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, e acrescenta que do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
De fato, a citação no processo de execução é ato complexo, pois, além do chamamento do autor a integrar a relação processual, há ordem constritiva dos bens do devedor a ser efetivada pelo oficial de justiça após o transcurso do prazo legal, sem adimplemento da obrigação.
Assim, a expedição de citação via postal, no procedimento de execução de título extrajudicial, implicaria na necessidade de emissão de novo mandado citatório para realização da constrição patrimonial, fato que não colaboraria com a celeridade processual.
Desta forma, está correta a decisão que determina a citação por meio do oficial de justiça.
Recurso ao qual se nega provimento”.
Sendo o caso, intime-se o exequente para complementar as custas pertinentes ao ato e, após, cumpra-se os itens anteriores. 5.
Caso frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa do executado, na forma dos itens 1 a 3 desta decisão, DETERMINO, independentemente de remessa dos autos à conclusão, a intimação do exequente para, em 10 dias, esclarecer como pretende prosseguir, observando que a citação por edital referida no artigo 830, parágrafo 2º do CPC depende do prévio esgotamento dos meios eletrônicos para localização de outros endereços do executado. 6.
Por fim, advirto o executado que: (6.1) poderá embargar a execução no prazo legal, nos termos do artigo 915 do CPC; (6.2) poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, renunciando ao direito de opor embargos, desde que atenda integralmente ao disposto no artigo 916 do CPC; (6.3) Qualquer ato de procrastinação, fraude, oposição maliciosa à execução que vise dificultar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma dos artigos 774 e 918 do CPC, com a consequente imposição de multa de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, § único do CPC.
Faça-se constar tais advertências no mandado de citação e intimação a ser expedido pela Serventia.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:08
Outras Decisões
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16/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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