TJRJ - 0810168-16.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810168-16.2025.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU:EDSON FERNANDO CAMPOS e outros Ao autor(a) sobre o retorno do aviso de recebimento assinado por terceiros, conforme o id. 211871896.
Prazo: 15 dias. 25 de julho de 2025 RAQUEL MIRANDA ALVES BARROS DOS SANTOS -
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EDSON FERNANDO CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de STHEFANY COSTA OUVERNEY em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810168-16.2025.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: EDSON FERNANDO CAMPOS, STHEFANY COSTA OUVERNEY Apreciada a petição inicial, verifico estar presentes os requisitos para a admissibilidade da presente ação, nos termos do Art. 700 e ss. do CPC, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de eventual apresentação de embargos, os quais, em tese, suspendem a eficácia da decisão.
Os documentos carreados aos autos evidenciam o direito autoral e se enquadram no conceito de prova escrita, restando ao autor o direito de exigir o pagamento da importância devida, conforme memória de cálculo de ID.193074870; Desta forma, admito a expedição de mandado de pagamento de quantia certa, concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa.
Consigne-se que, caso o réu cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas judiciais (700, §1º, CPC).
Anote-se, ainda, que o réu poderá oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, podendo alegar qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum (art. 702, §1º do CPC), ficando ciente de que a oposição de embargos com intuito meramente protelatório ou em abuso do direito de defesa, ensejará a aplicação de multa, desde já arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do autor (art. 702, §11 do CPC).
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:08
Outras Decisões
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16/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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