TJRJ - 0820353-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 02:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0820353-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ATAIDE FERNANDES BRAGA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Em réplica. 2.
Em provas, justificadamente. 3.
ID 204705752 / 204705761: Ao Réu, na forma do art. 10, do CPC. 4.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 22:49
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0820353-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ATAIDE FERNANDES BRAGA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro a gratuidade de justiça.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para manutenção das condições e valores do plano de saúde de inativos, pelos fundamentos expostos na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Depreende-se dos autos que o Autor é ex-empregado, aposentado, tendo exercido a opção de permanência no plano de saúde empresarial operado pelo Réu, consoante autorizado pelo art. 31, da Lei nº 9.656/98.
Aderiu ao plano dos inativos, consoante se extrai de ID.173869941.
Os arts. 30 e 31, da Lei nº 9.656/1998 garantem ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado, que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, podendo os valores de contribuição variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, mas sempre em paridade com os trabalhadores ativos.A contraprestação a ser paga pelo Autor deve corresponder ao valor de sua contribuição como funcionário, como se na ativa estivesse, somado à parte anteriormente subsidiada pelo ex-empregador.
O documento de ID.173869943 demonstra que o pagamento do plano era efetivado exclusivamente pelo Autor, sem contribuição do empregador, o que afasta a incidência do Tema 989, do E.
STJ.
Se pagava o Autor determinado valor a título de mensalidade, este deve ser mantido, em paridade com os empregados ativos, o que afasta a possibilidade de reajuste, sob fundamento de novo contrato.
Vale ressaltar que a questão restou dirimida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.818.487/SP, REsp 1.816.482/SP e REsp 1.829.862/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.034, que fixou as seguintes teses (REsp n. 1.818.487/SP, relator MinistroAntônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe de 01/02/2021): a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial". b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".
O ex-empregado deve suportar o valor total da mensalidade, que corresponde à soma de sua cota parte com a contribuição paga pelo empregador aqueles que se encontram na ativa.
Pelo que, o reajuste implementado, neste momento processual, se mostra abusivo.
Incabível, contudo, a imposição de reajuste pelos índices divulgados pela ANS.
Consoante acima exposto, a mensalidade a ser paga pelo Autor deve corresponder ao valor de sua contribuição como funcionário, como se na ativa estivesse, somado à parte anteriormente subsidiada pelo ex-empregador.
Presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, considerando que se trata do direito à vida e à saúde.
Isto posto, DEFIRO, em parte, a medida de urgência requerida para determinar a manutenção do contrato de seguro saúde do Autor, nas mesmas condições vigentes e com valor da mensalidade correspondente ao valor de sua contribuição como funcionário, como se na ativa estivesse, somado à parte anteriormente subsidiada pelo ex-empregador.
Deve o Réu adequar a cobrança aos termos desta decisão, emitindo os respectivos boletos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa equivalente a R$ 3.000,00 para cada boleto emitido em dissonância a esta determinação.
Cite-se e I-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação, decorrido o prazo previsto no referido dispositivo legal.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se concordam com a remessa do feito ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
14/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ATAIDE FERNANDES BRAGA - CPF: *37.***.*95-15 (AUTOR).
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13/05/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:46
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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