TJRJ - 0812665-90.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:37
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES CERQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SPLASH PARK HOTEL CLUB em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812665-90.2022.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE ALVES CERQUEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SPLASH PARK HOTEL CLUB Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, (sec)4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Não há bens móveis, nem imóveis, declarados em seus nomes.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
14/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812665-90.2022.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE ALVES CERQUEIRA EXECUTADO:ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SPLASH PARK HOTEL CLUB Considerando que já houve a intimação do devedor para efetivação do pagamento do valor a que fora condenado, conforme a parte final da sentença; considerando o Princípio da Celeridade Processual, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, e; Considerando a inércia do (a) executado (a) em efetuar o pagamento, defiro o bloqueio de dinheiro em conta, ante a preferência legal prevista no artigo 854 do NCPC.
Segue solicitação de bloqueio.
Transcorrido o prazo de 5 dias voltem para verificação da efetivação da ordem judicial.
VALOR: R$3.310,36 EXEQUENTE: -ANNE CAROLINE ALVES CERQUEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SPLASH PARK HOTEL CLUB - 02.***.***/0001-57 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
07/05/2025 12:54
Juntada de Informações
-
07/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/02/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
29/12/2024 00:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SPLASH PARK HOTEL CLUB em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES CERQUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SPLASH PARK HOTEL CLUB - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (RÉU).
-
08/05/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA SPLASH PARK HOTEL CLUB em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES CERQUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/09/2023 01:56
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 01:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 01:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
03/08/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 16:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
03/08/2023 16:58
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 16:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
17/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:08
Juntada de petição
-
30/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
28/02/2023 10:19
Juntada de Ata da Audiência
-
15/12/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
15/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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