TJRJ - 0805096-55.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CASSIANO APARECIDO DE ANDRADE PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA FLOR DE MAIO SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CASSIANO APARECIDO DE ANDRADE PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:25
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CASSIANO APARECIDO DE ANDRADE PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0805096-55.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA GOMES TRAJANO RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por MARIZA GOMES TRAJANO em face de CLARO S.A.
Em decisão de id. 116401871 foi deferida a gratuidade de justiça.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A falha da prestação de serviços e o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, dessa forma, defiro a inversão do ônus probatório.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 1) Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte ré apresentou pedido de produção de prova pericial e oral. 2) Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré, que arcará com os honorários do perito.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o expert CASSIANO APARECIDO DE ANDRADE PEREIRA, SSP-MG 15715243, [email protected]. 3) Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 4) Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC).
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 5) Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 6) Com a homologação, intimem-se as partes para que depositem os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 7) Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 60 dias, para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 8) Após a vinda do laudo analisarei a necessidade de designação de audiência.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/03/2025 22:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 0805096-55.2024.8.19.0021 - Distribuído em 05/02/2024 14:21:48 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIZA GOMES TRAJANO RÉU: CLARO S A Certifico que a contestação de id.121980789 é tempestiva e a parte ré juntou procuração ao autos (id. 121980793). À parte autora em réplica e em provas, no prazo de 15 ( quinze) dias. .
ELAYNE MEDEIROS DE SOUZA - MATR. 01/33669 - GEAP-C DUQUE DE CAXIAS, 16 de novembro de 2024 -
16/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA GOMES TRAJANO - CPF: *56.***.*90-04 (AUTOR).
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29/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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