TJRJ - 0808405-41.2024.8.19.0003
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 21:05
Baixa Definitiva
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18/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:04
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DOS SANTOS CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808405-41.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA SILVA DOS SANTOS CASTRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos e etc.
Cuida-se de ação através da qual discute a parte autora os reajustes dos valores das mensalidades cobradas pela ré, em razão de contrato de prestação de serviço de plano de saúde, sob o argumento de abusividade das cobranças.
A ré, em sua resposta, sustenta a necessidade de realização de perícia atuarial, afirmativa esta pertinente, já que o contrato em tela é regido pelo princípio do mutualismo.
Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade.
Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808405-41.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA SILVA DOS SANTOS CASTRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Aguarde-se a manifestação da parte ré sobre o determinado no id 153568811 (parte final).
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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