TJRJ - 0811461-32.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:51
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:51
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALCEMIR SARMENTO RIBEIRO FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811461-32.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCEMIR SARMENTO RIBEIRO FILHO RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser titular de contrato de prestação de serviço vinculado ao réu até 2019 quando deixou de adimplir o débito decorrente do consumo e teve a prestação suspensa.
Argumenta que à época, após oferta de preposto do réu, convencionou a migração para plano pré-pago, passando a efetuar recarga de crédito.
Relata que foi informado ainda que o débito permaneceria existindo.
Aduz que em outubro de 2022 recebeu proposta de quitação do débito, com oferta no valor de R$ 99,22, sendo adimplida em novembro de 2022.
Afirma que em março de 2023 recebeu e-mail com cobrança do referido débito.
Narra que continuou a ser cobrado pelo débito.
Pretende o cancelamento de débito e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminares de incompetência territorial do juízo, de impugnação ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça, de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse processual, e no mérito, sustenta o pagamento ultrapassado o prazo da oferta, a eficácia probatória das telas de seu sistema interno, a cobrança em exercício regular de direito, a não configuração de danos morais, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a impugnação ao valor de indenização pretendido. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial do juízo, pois o documento de ID 75343336 comprova que a parte autora reside em local de abrangência da competência do presente juízo.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois trata-se de questão que deve ser objeto de apreciação em momento processual oportuno, quando da existência de sucumbência e de eventual necessidade de recolhimento de custas.
Subsequentemente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exame do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional ora pretendido, é matéria afeta ao mérito, e como tal, será analisado.
Por outro lado, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o benefício econômico-financeiro pretendido pela parte autora totaliza o valor de R$ 10.000,00, devendo ser este observado como valor da causa, nos termos do artigo 293 do NCPC.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 48 do CDC as manifestações de vontade do fornecedor de serviço o vinculam ao cumprimento.
Vejamos: “Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” Analisando a norma, constata-se que independentemente da fase, pré-contratual ou contratual, uma vez manifestada a vontade pelo fornecedor de serviços/produto, esta o obrigada ao cumprimento, podendo inclusive ser objeto de execução específica pelo consumidor.
No caso em epígrafe, a vinculação de proposta de acordo para quitação do débito em novembro de 2022 é fato reconhecido em contestação.
Pois bem, a despeito da alegação, o documento de ID 75343344, comprovante de pagamento cujo réu é o favorecido, consta como data de vencimento da obrigação o dia 24/11/2022, quando da própria a parte autora adimpliu o débito, a conferir verossimilhança as alegações da exordial acerca do efeito liberatório do pagamento.
Ademais, o réu fundamenta sua alegação de pagamento ultrapassado o prazo da oferta em documentos produzidos de forma unilateral, sem eficácia probandi, portanto.
Nesse sentido, manifestada a vontade pelo fornecedor de serviços de quitação de débito com desconto, obrigando o seu cumprimento nos termos do artigo 48 do CDC, o pagamento efetuado pela parte autora deve ser reconhecido como eficaz, tornando inexigível a cobrança representada pelos documentos de ID 75343345, 75343347, 75344752 e 75344753.
Por fim, a hipótese apresentada, qual seja, a mera cobrança indevida, não configura dano moral, haja vista a ausência de afronta aos direitos da personalidade, como reconhecido por este Egrégio Tribunal no enunciado das súmulas de nº 228 e 230, in verbis: “Nº. 228.
O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral.” “Nº. 230.
Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu a cancelar o débito objeto da presente lide no nome da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em descumprimento da obrigação.
JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do NCPC, o pedido de compensação por danos morais.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 8 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
16/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
30/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:42
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 00:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:00
Outras Decisões
-
27/08/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
27/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
25/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:18
Outras Decisões
-
24/04/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2024 01:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
16/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:50
Outras Decisões
-
09/02/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
29/01/2024 19:00
Revisão do Projeto de Sentença
-
29/01/2024 00:00
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 00:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
28/11/2023 16:52
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
28/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
31/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804004-80.2022.8.19.0031
Marcelo Henrique Alecrim Carvalho
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Aline Germano Garcia Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 16:08
Processo nº 0839846-83.2024.8.19.0021
Jeferson da Costa Conceicao
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fernanda de Andrade Mathias Roza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 13:01
Processo nº 0802251-88.2023.8.19.0052
Condominio do Edificio Las Salinas
Fernanda Cristina Cavalcanti da Costa SA
Advogado: Leonardo Braune
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 20:13
Processo nº 0801440-97.2024.8.19.0051
Jose Marcio de Moraes Cerca
Robson Vicente Silva Oliveira
Advogado: Marcelo Rodrigues Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 11:28
Processo nº 0801554-67.2022.8.19.0031
Karoline Teixeira SA Rego Carvalho
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2022 15:39