TJRJ - 0809797-76.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809797-76.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: SANDRO DE SOUZA COSTA Diante do documento de id. 184798425, tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Cite-se para a contestação em quinze dias na forma da lei (DL911/69, art.3º,§3º).
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
DEVERÁ A SERVENTIA, AO EXPEDIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAR O AUTOR PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA.
Indefiro o requerimento de Segredo de Justiça ,pois a hipótese dos autos não se amolda às exceções ao princípio da publicidade previstas nos incisos o artigo 189 do CPC.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
07/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:19
Declarada incompetência
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10/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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