TJRJ - 0804186-58.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:05
Homologada a Transação
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO MAGIS PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0804186-58.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ROZA DE MATOS RÉU: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A. 1) Recolhida as custas pertinentes, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e /ou de seu procurador, se poderes lhe forem conferidos, do valor incontroverso depositado nos autos do processo, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. 2) Conforme dispõe o CPC em seu artigo 523 " No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." Compulsando os autos do processo, verifica-se que as rés não foram intimadas da fase de cumprimento da sentença.
Desse modo, não há que se falar em multa, visto que a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec)1º do CPC só tem lugar quando o executado, após o requerimento de pedido de intimação da parte autora em cumprimento de sentença, permanece inerte.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, através da Súmula 517, vejamos: "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
Assim, intime-se a parte autora para que junte a planilha do débito sem a multa prevista no art. 523 do CPC SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
25/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:00
Outras Decisões
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04/08/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO MAGIS PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804186-58.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ROZA DE MATOS RÉU: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
ANGELA MARIA ROZA DE MATOS ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela antecipada em face de BANCO PAN S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., ao argumento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Narra a inicial que a autora foi surpreendida ao constatar descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) em favor da 1ª ré desde janeiro de 2023, referentes a parcelas de empréstimo que desconhece a contratação.
Ademais, verificou existir em seu nome cartão de crédito feito pela 1ª ré, com reserva de R$ 60,00 (sessenta reais).
A partir disso, ao entrar em contato com a 1º ré, a autora foi informada que o valor liberado referente ao empréstimo havia sido depositado em conta corrente em seu nome no banco da 2ª ré, com a qual afirma desconhecer qualquer relação jurídica.
Destaca que fez um registro de ocorrência relatando o caso na tentativa de solucionar a questão, porém não obteve resultado frutífero.
Assim, viu-se obrigada a buscar a via judicial.
Requer a gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos impugnados neste feito, bem como determinar que a 2ª ré restitua a 1ª ré o valor creditado a título de empréstimo; a inversão do ônus da prova; a restituição, em dobro, pela 1ª ré de todas as parcelas descontadas; o cancelamento do empréstimo e do cartão de crédito; o cancelamento da conta bancária impugnada em nome da autora; danos morais; além da condenação das rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 51447486 veio acompanhada dos documentos index 51447498/51447490.
Decisão index 51628050 concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça e o pedido liminar para suspender os descontos referente ao empréstimo consignado e a reserva de margem do cartão de crédito.
Contestação da 1ª ré index 54814820, na qual alega inexistência de vícios nas contratações, não havendo indícios de fraude na assinatura eletrônica.
Afirma que as partes celebraram o contrato de empréstimo consignado nº 368734030 em 05/01/2023 através de link criptografado, dando a autora seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Aduz que o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade da autora no Banco Nu Pagamentos, 2ª ré.
Defende a validade do negócio jurídico formalizado digitalmente e a ausência de defeito na prestação do serviço.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos index 54814822/54814830.
Em index 54820720, a 1ª ré informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão 51628050.
Contestação da 2ª ré index 56473292, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, uma vez que não possui relação com o eventual estelionato perpetuado em face da autora.
No mérito, afirma que a autora possui conta com a ré, tendo solicitado a abertura em 05/01/2023, através do envio de fotos do documento original e selfie.
Destaca que, apesar de ter sido solicitado cartão de crédito no momento da abertura da conta, nunca houve a utilização do mesmo, não existindo qualquer débito em nome da autora com a 2ª ré.
Defende a inexistência de danos morais, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica index 58844364 impugnando todo o alegado pela defesa, reiterando a tese autoral de que fora vítima de fraude.
Na ocasião, informou o descumprimento da tutela antecipada.
Decisão da Sexta Câmara de Direito Privado index 80214510 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela 1ª ré, para manter a decisão 51628050 como lançada.
Decisão saneadora index 83452103 rejeitando as preliminares levantadas, fixando os pontos controvertidos da lide e invertendo o ônus da prova.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, na qual a autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que desconhece a contratação, além de abertura de conta bancária não solicitada.
De início, verifica-se que as relações contratuais em tela são regidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, consoante o estabelecido no art. 14 do referido Código.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo Código, e se dá pelo fato do serviço mal prestado.
A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo, pois este tipo de reparação tem como fundamento o risco.
O próprio diploma legal nos define o que seria um serviço mal prestado, informando que seria aquele que não oferece a segurança que dele pode esperar o consumidor.
O Fato do serviço necessita apenas da comprovação de três requisitos: a ocorrência do acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo.
Os bancos-réus devem ser responsabilizados por qualquer ato culposo na execução de seus numerosos contratos ligados a atividade bancária, por força da teoria do risco profissional que se fundamenta no pressuposto que a responsabilidade deve recair sobre aquele que extrai o maior lucro da atividade que deu margem ao dano.
O Código explicita também quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade, limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
In casu, observa-se a existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas.
A primeira firmada entre a parte autora e a 1ª ré, Banco Pan – Contrato de empréstimo consignado.
A segunda firmada entre a parte autora e a 2ª ré, Nu Pagamentos – Contrato de abertura de conta bancária, no qual verifica-se que o valor do empréstimo consignado foi depositado nesta conta aberta em nome da autora.
Ora, a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada irregularidade nestas contratações, uma vez que a parte autora alega desconhecer os referidos contratos, ao passo que as rés sustentam que os contratos teriam sido firmados mediante assinaturas eletrônicas regulares da autora.
Certo é que a obrigação de formar o convencimento do juízo de que não houve erro na prestação de serviços seria dos bancos-réus e não da autora.
De fato, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (index 83452103).
Desse modo, cabia às rés comprovarem seu direito e demonstrarem nos autos o afastamento da hipótese de incidência da condenação requerida pela autora.
Ao considerar que a autora impugnou as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, caberia à instituição financeira comprovar sua autenticidade.
O tema, inclusive, já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento ao REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese que se segue: Tema 1061.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 6º, 368 e 429, II).
Instadas a se manifestarem em provas, as rés não requereram perícia a fim de legitimar as contratações impugnadas (ie’s 85151625 e 92897354), mesmo sendo alegado pela autora a hipótese de fraude.
Certo é que as partes se deram por satisfeitas com as provas já juntadas, cabendo ao julgador a análise das provas carreadas dos autos.
Dos documentos juntados verifica-se que devem ser preenchidos requisitos para que uma assinatura digital seja considerada válida, não podendo ser considerada as fotos apresentadas já que não se tratam de selfiesou biometrias faciais, mas de simples fotos.
Melhor seria se as rés requeressem a prova pericial, ônus que lhe competia.
As rés insistem na validade dos atos supostamente firmados mesmo tendo a autora contestado as assinaturas digitais dos contratos de empréstimo e abertura de conta carreados aos autos, apresentados como provas documentais pelos bancos-réus, sendo seu o ônus da prova, nos exatos termos do art. 429, II, do CPC.
Se os bancos pretendem comprovar que a autora solicitou a abertura de conta corrente e contratou o referido empréstimo, precisam se socorrer de perícia técnica especializada em tecnologia da informação, visto que todas as contratações foram impugnadas.
Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), tem-se que a autora é parte hipossuficiente, restando pela impossibilidade de se realizar prova negativa nos autos.
Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da alegação da autora que impugnou de forma expressa as assinaturas eletrônicas apostas nos aludidos documentos.
Sendo assim, após a dilação probatória e pelos documentos juntados, merece acolhimento os argumentos iniciais.
A princípio, portanto, as empresas rés foram vítimas de fraude praticada por terceiro, fato que, entretanto, não exclui as suas responsabilidades frente à autora, que não contratou os serviços nem deseja fazê-los.
O banco responderá, na forma da Súmula n° 479 do STJ, por ser esse típico caso de fortuito interno, ou seja, decorrente da própria atividade e que cabia ao banco evitar.
Ainda, aplicar-se-á, a Súmula n° 94 desta Casa de Justiça que diz: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006.
Julgamento em 10/10/2005.
Relator: Desembargador Silvio Teixeira.
Votação unânime.
Registro de Acórdão em 29/12/2005.
Deverão ser relevados tais fatos, porque é verdade que há ocorrência de inúmeras fraudes praticadas por terceiros da mesma forma como ocorreu neste processo com a possível cumplicidade de prepostos inescrupulosos dos bancos, devendo ser interpretada a presente hipótese como fortuito interno, competindo aos bancos provar que a cliente fora favorecida pela operação referida.
Destaca-se que as duas operações foram feitas no mesmo dia, 05/01/2023.
Ou seja, terceiro celebrou digitalmente com a 2ª ré a abertura de conta por volta das 10:05h e firmou digitalmente com a 1ª ré o contrato de empréstimo em nome da autora às 10:53h, tudo em um único dia.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não se beneficiou de nenhuma forma com os contratos supostamente firmados, pois a origem da conta corrente na qual o valor do empréstimo foi lançado tem toda característica de fraude.
Demonstrada, assim, a falha na prestação de serviço, o dano material está caracterizado nos presentes autos.
Por tal razão, deve ser determinado o cancelamento dos contratos em questão e a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples, eis que não caracterizada a má-fé.
Quanto ao dano moral, resta evidente que a autora sentiu desconforto psicológico resultante da subtração de valores de seu benefício.
Inegável, também, que o fato o forçou a despender tempo e lhe causou transtornos vários, tais como registro de ocorrência, ligações e suspeita da lisura de seu proceder, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhe valores como a reputação e a paz de espírito.
Quanto ao valor indenizatório, consideradas as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da falta cometida e que tal indenização não pode servir para o enriquecimento ilícito, bem como visando o caráter punitivo-pedagógico esperado da condenação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional ao dano sofrido pelo autor.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de forma antecipada (index 51628050); 2.Declarar a nulidade dos negócios jurídicos firmados com ambas as rés, relacionados aos descontos indevidos; 3.Condenar a 1ª ré a restituir à autora todas as parcelas que foram debitadas de seu benefício previdenciário relacionadas ao empréstimo ora declarado nulo, de forma simples, acrescidas de correção monetária e juros de 1% desde cada desconto; 4.Condenar a rés, em solidariedade, ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação dessa sentença acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; 5.Por fim, condenar as rés, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804186-58.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ROZA DE MATOS RÉU: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
ANGELA MARIA ROZA DE MATOS ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela antecipada em face de BANCO PAN S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., ao argumento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Narra a inicial que a autora foi surpreendida ao constatar descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) em favor da 1ª ré desde janeiro de 2023, referentes a parcelas de empréstimo que desconhece a contratação.
Ademais, verificou existir em seu nome cartão de crédito feito pela 1ª ré, com reserva de R$ 60,00 (sessenta reais).
A partir disso, ao entrar em contato com a 1º ré, a autora foi informada que o valor liberado referente ao empréstimo havia sido depositado em conta corrente em seu nome no banco da 2ª ré, com a qual afirma desconhecer qualquer relação jurídica.
Destaca que fez um registro de ocorrência relatando o caso na tentativa de solucionar a questão, porém não obteve resultado frutífero.
Assim, viu-se obrigada a buscar a via judicial.
Requer a gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos impugnados neste feito, bem como determinar que a 2ª ré restitua a 1ª ré o valor creditado a título de empréstimo; a inversão do ônus da prova; a restituição, em dobro, pela 1ª ré de todas as parcelas descontadas; o cancelamento do empréstimo e do cartão de crédito; o cancelamento da conta bancária impugnada em nome da autora; danos morais; além da condenação das rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 51447486 veio acompanhada dos documentos index 51447498/51447490.
Decisão index 51628050 concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça e o pedido liminar para suspender os descontos referente ao empréstimo consignado e a reserva de margem do cartão de crédito.
Contestação da 1ª ré index 54814820, na qual alega inexistência de vícios nas contratações, não havendo indícios de fraude na assinatura eletrônica.
Afirma que as partes celebraram o contrato de empréstimo consignado nº 368734030 em 05/01/2023 através de link criptografado, dando a autora seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Aduz que o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade da autora no Banco Nu Pagamentos, 2ª ré.
Defende a validade do negócio jurídico formalizado digitalmente e a ausência de defeito na prestação do serviço.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos index 54814822/54814830.
Em index 54820720, a 1ª ré informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão 51628050.
Contestação da 2ª ré index 56473292, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, uma vez que não possui relação com o eventual estelionato perpetuado em face da autora.
No mérito, afirma que a autora possui conta com a ré, tendo solicitado a abertura em 05/01/2023, através do envio de fotos do documento original e selfie.
Destaca que, apesar de ter sido solicitado cartão de crédito no momento da abertura da conta, nunca houve a utilização do mesmo, não existindo qualquer débito em nome da autora com a 2ª ré.
Defende a inexistência de danos morais, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica index 58844364 impugnando todo o alegado pela defesa, reiterando a tese autoral de que fora vítima de fraude.
Na ocasião, informou o descumprimento da tutela antecipada.
Decisão da Sexta Câmara de Direito Privado index 80214510 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela 1ª ré, para manter a decisão 51628050 como lançada.
Decisão saneadora index 83452103 rejeitando as preliminares levantadas, fixando os pontos controvertidos da lide e invertendo o ônus da prova.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, na qual a autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que desconhece a contratação, além de abertura de conta bancária não solicitada.
De início, verifica-se que as relações contratuais em tela são regidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, consoante o estabelecido no art. 14 do referido Código.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo Código, e se dá pelo fato do serviço mal prestado.
A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo, pois este tipo de reparação tem como fundamento o risco.
O próprio diploma legal nos define o que seria um serviço mal prestado, informando que seria aquele que não oferece a segurança que dele pode esperar o consumidor.
O Fato do serviço necessita apenas da comprovação de três requisitos: a ocorrência do acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo.
Os bancos-réus devem ser responsabilizados por qualquer ato culposo na execução de seus numerosos contratos ligados a atividade bancária, por força da teoria do risco profissional que se fundamenta no pressuposto que a responsabilidade deve recair sobre aquele que extrai o maior lucro da atividade que deu margem ao dano.
O Código explicita também quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade, limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
In casu, observa-se a existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas.
A primeira firmada entre a parte autora e a 1ª ré, Banco Pan – Contrato de empréstimo consignado.
A segunda firmada entre a parte autora e a 2ª ré, Nu Pagamentos – Contrato de abertura de conta bancária, no qual verifica-se que o valor do empréstimo consignado foi depositado nesta conta aberta em nome da autora.
Ora, a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada irregularidade nestas contratações, uma vez que a parte autora alega desconhecer os referidos contratos, ao passo que as rés sustentam que os contratos teriam sido firmados mediante assinaturas eletrônicas regulares da autora.
Certo é que a obrigação de formar o convencimento do juízo de que não houve erro na prestação de serviços seria dos bancos-réus e não da autora.
De fato, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (index 83452103).
Desse modo, cabia às rés comprovarem seu direito e demonstrarem nos autos o afastamento da hipótese de incidência da condenação requerida pela autora.
Ao considerar que a autora impugnou as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, caberia à instituição financeira comprovar sua autenticidade.
O tema, inclusive, já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento ao REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese que se segue: Tema 1061.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 6º, 368 e 429, II).
Instadas a se manifestarem em provas, as rés não requereram perícia a fim de legitimar as contratações impugnadas (ie’s 85151625 e 92897354), mesmo sendo alegado pela autora a hipótese de fraude.
Certo é que as partes se deram por satisfeitas com as provas já juntadas, cabendo ao julgador a análise das provas carreadas dos autos.
Dos documentos juntados verifica-se que devem ser preenchidos requisitos para que uma assinatura digital seja considerada válida, não podendo ser considerada as fotos apresentadas já que não se tratam de selfiesou biometrias faciais, mas de simples fotos.
Melhor seria se as rés requeressem a prova pericial, ônus que lhe competia.
As rés insistem na validade dos atos supostamente firmados mesmo tendo a autora contestado as assinaturas digitais dos contratos de empréstimo e abertura de conta carreados aos autos, apresentados como provas documentais pelos bancos-réus, sendo seu o ônus da prova, nos exatos termos do art. 429, II, do CPC.
Se os bancos pretendem comprovar que a autora solicitou a abertura de conta corrente e contratou o referido empréstimo, precisam se socorrer de perícia técnica especializada em tecnologia da informação, visto que todas as contratações foram impugnadas.
Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), tem-se que a autora é parte hipossuficiente, restando pela impossibilidade de se realizar prova negativa nos autos.
Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da alegação da autora que impugnou de forma expressa as assinaturas eletrônicas apostas nos aludidos documentos.
Sendo assim, após a dilação probatória e pelos documentos juntados, merece acolhimento os argumentos iniciais.
A princípio, portanto, as empresas rés foram vítimas de fraude praticada por terceiro, fato que, entretanto, não exclui as suas responsabilidades frente à autora, que não contratou os serviços nem deseja fazê-los.
O banco responderá, na forma da Súmula n° 479 do STJ, por ser esse típico caso de fortuito interno, ou seja, decorrente da própria atividade e que cabia ao banco evitar.
Ainda, aplicar-se-á, a Súmula n° 94 desta Casa de Justiça que diz: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006.
Julgamento em 10/10/2005.
Relator: Desembargador Silvio Teixeira.
Votação unânime.
Registro de Acórdão em 29/12/2005.
Deverão ser relevados tais fatos, porque é verdade que há ocorrência de inúmeras fraudes praticadas por terceiros da mesma forma como ocorreu neste processo com a possível cumplicidade de prepostos inescrupulosos dos bancos, devendo ser interpretada a presente hipótese como fortuito interno, competindo aos bancos provar que a cliente fora favorecida pela operação referida.
Destaca-se que as duas operações foram feitas no mesmo dia, 05/01/2023.
Ou seja, terceiro celebrou digitalmente com a 2ª ré a abertura de conta por volta das 10:05h e firmou digitalmente com a 1ª ré o contrato de empréstimo em nome da autora às 10:53h, tudo em um único dia.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não se beneficiou de nenhuma forma com os contratos supostamente firmados, pois a origem da conta corrente na qual o valor do empréstimo foi lançado tem toda característica de fraude.
Demonstrada, assim, a falha na prestação de serviço, o dano material está caracterizado nos presentes autos.
Por tal razão, deve ser determinado o cancelamento dos contratos em questão e a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples, eis que não caracterizada a má-fé.
Quanto ao dano moral, resta evidente que a autora sentiu desconforto psicológico resultante da subtração de valores de seu benefício.
Inegável, também, que o fato o forçou a despender tempo e lhe causou transtornos vários, tais como registro de ocorrência, ligações e suspeita da lisura de seu proceder, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhe valores como a reputação e a paz de espírito.
Quanto ao valor indenizatório, consideradas as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da falta cometida e que tal indenização não pode servir para o enriquecimento ilícito, bem como visando o caráter punitivo-pedagógico esperado da condenação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional ao dano sofrido pelo autor.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de forma antecipada (index 51628050); 2.Declarar a nulidade dos negócios jurídicos firmados com ambas as rés, relacionados aos descontos indevidos; 3.Condenar a 1ª ré a restituir à autora todas as parcelas que foram debitadas de seu benefício previdenciário relacionadas ao empréstimo ora declarado nulo, de forma simples, acrescidas de correção monetária e juros de 1% desde cada desconto; 4.Condenar a rés, em solidariedade, ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação dessa sentença acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; 5.Por fim, condenar as rés, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO MAGIS PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:41
em cooperação judiciária
-
26/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:52
Juntada de carta
-
15/01/2024 16:59
Juntada de carta
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO MAGIS PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 20:40
Juntada de acórdão
-
29/08/2023 13:13
Juntada de carta
-
29/08/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO MAGIS PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO MAGIS PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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