TJRJ - 0804644-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCIO SIMOES VELLOZO GOUVEIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA BELEM GOUVEIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO BARRETO DE MORAES em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA BELEM GOUVEIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NIMO BAR E RESTAURANTE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804644-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIAME, CONDOMINIO DO EDIFICIO KALI SÍNDICO: LETICIA VORCARO GOMES, ANGELO MAIA DA SILVA RÉU: NIMO BAR E RESTAURANTE LTDA Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Não há preliminares a analisar.
O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar se há inadequação sonora nos shows/músicas produzidos pelo estabelecimento réu e afronta às normas de segurança e sossego, causando perturbação noturna aos condomínios vizinhos.
Conforme bem destacado no v. acordão de index 136008011, ao julgar o Agravo de Instrumento apresentado pela parte autora, “Cabe ao Judiciário, portanto, avaliar eventuais interferências anormais, prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas por propriedades vizinhas, aferindo sua tolerabilidade, a fim de equilibrar e harmonizar o convívio social”.
Note-se que a inobservância das normas técnicas e especiais, pertinentes à eventual poluição sonora por parte da ré deve ser comprovada por meio de prova pericial.
O testemunho de outras pessoas e/ou demais vizinhos que também se incomodem com o barulho produzido pela ré, não será hábil a comprovar a alegada inadequação sonora, interferências anormais ou descumprimento de tais normas, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova testemunha requerida pela parte autora e determino, de ofício, a produção de prova pericial, por entender necessária ao julgamento do feito.
Cumpre destacar que, em casos como este, a prova testemunhal é parcial e fruto de análise subjetiva do caso, sem conteúdo técnico, razão pela qual não há motivo para seu deferimento.
Nomeio perito do juízo o Dr.
Roberto Barreto de Moraes, CREA/RJ 183673-D, e-mail: [email protected].
Defiro o prazo de quinze dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para apresentação de seus honorários.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, ressaltando-se que a respectiva documentação deverá ser juntada em até 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:05
Juntada de acórdão
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21/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:09
Juntada de petição
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10/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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