TJRJ - 0918505-69.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:34
Documento
-
04/06/2025 19:15
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 16:58
Não Conhecimento de recurso
-
30/05/2025 14:16
Conclusão
-
30/05/2025 14:15
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0918505-69.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0918505-69.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00222255 APTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP ADVOGADO: MARCELO MIRANDA OAB/SC-053282 APDO: ROSANE GOFMAN ADVOGADO: VIVIANE SILVA NOGUEIRA OAB/RJ-160684 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DESPACHO: DECISÃO A isenção de custas é assegurada ao hipossuficiente econômico (arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil), não havendo, na realidade, nenhuma distinção fundamental entre pessoa natural e pessoa jurídica.
O E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a concessão deste benefício a empresas com fins lucrativos, se e quando estiver comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua existência, ou, mesmo, de seu funcionamento eficaz.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a concessão de gratuidade de justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação da incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme Enunciado nº 481: Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, verifica-se que a apelante formulou o pedido de gratuidade no ato de interposição do recurso de apelação.
Não existem elementos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante pessoa jurídica, pois, apesar de se dizer economicamente hipossuficiente, não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a alegada insuficiência financeira para adimplir as despesas processuais.
Insta registrar que o fato de a parte apelante ser uma Associação Civil sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira no seu aspecto jurídico.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela apelante e concedo o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR.
Relator -
28/04/2025 11:47
Mero expediente
-
16/04/2025 15:58
Conclusão
-
16/04/2025 15:57
Documento
-
31/03/2025 00:06
Publicação
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 14:06
Mero expediente
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26/03/2025 17:45
Conclusão
-
26/03/2025 14:48
Confirmada
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26/03/2025 12:38
Mero expediente
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26/03/2025 11:12
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 12:24
Remessa
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25/03/2025 12:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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