TJRJ - 0801689-64.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Proceda-se ao pagamento do depósito comprovado em favor da parte credora, expedindo-se mandado com ordem para a transferência direta para conta corrente cadastrada, na forma do art. 3º, § 2º, do Provimento CGJ nº 21/2020, observada a existência de poderes para receber quando pertinente.
Caso o interessado não possua conta bancária indicada, deverá fornecer tais dados para que seja possível a transferência, ficando desde já deferida a expedição para essa transferência, observada a existência de poderes para receber, se o caso.
Tudo feito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0801689-64.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço uma breve exposição dos fatos narrados.
Trata-se de ação de rito especial na qual requer a parte autora a condenação da ré a título de danos materiais no valor de R$ 580,00 referente ao reparo do refrigerador, bem como ao reparo do climatizador no valor de R$ 674,00 e a condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos moraisno valor de R$ 5.000,00.
Como causa de pedir, narra a parte autora que a oscilação do serviço da ré gerou danos no seu climatizador e refrigerador.
Ainda ressaltou que anexou o laudo técnico.
Em contestação, a parte ré suscita a preliminar de incompetência do juizado ante a necessidade de prova pericial.
No mérito sustenta a legalidade de seu agir.
Não merece prosperar a suscitada preliminar de incompetência doJuízo, tendo em vista que os fatos apresentados podem ser comprovados atravésde outros meios probatórios em direito admitidos.
No mérito, cabe ressaltar ser a relação entre as partes de consumo,sendo aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, notadamente noque diz respeito à responsabilidade objetiva e a inversão do ônus probatório,estando os litigantes escudados pelo conceito de consumidor e fornecedor dosartigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nos moldes dos artigos 4º, incisos I e III e 6º, inciso VIII, da Lei nº8.078/90, presume-se a boa-fé da parte autora e a de sua narrativa.
Nesse contexto, destaco que, “a inversão do ônus da prova nasrelações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, CDC), não sendo necessárioque o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo estecomparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com quepretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva” (Item 9.1.2 doAVISO TJ Nº SN23).
Assim, desde já reconheço a inversão do ônus da provacomo direito da parte autora, por estar convencido da verossimilhança das suasalegações, bem como por estar evidente a sua hipossuficiência informacional,econômica e jurídica.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parteautora.
Vislumbra-se falha na conduta da ré, a qual não logrou demonstrar a adequada e contínua prestação do serviço, sem a comprovação de qualquer excludente de sua responsabilidade, devendo responder por sua incúria, tendo em vista os registros dos protocolos de reclamação informadosna petição inicial e o laudo técnico apresentado pela parte autora (fl. 4e 8do id. 167652313), que comprovam o nexo de causalidade entre o dano material sofrido e a conduta da ré.
A parte ré não logrou afastar a tese autoral corroborada pelos documentos anexados na inicial e não efetuou o ressarcimento da despesa decorrente do dano causado.
Portanto, a ré descumpriu seu dever ao não oferecer ao consumidor a prestação adequada e eficaz dos seus serviços, sem demonstrar qualquer fato apto a excluir a sua responsabilidade, devendo responder por sua incúria.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação.
Tal dano se dá pela ocorrência do fato danoso que foi o descumprimento do contrato.
A fixação da verba indenizatória levar em conta o seu aspecto punitivo pedagógico, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte autora, mostrando-se razoável a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), ressaltando que o autor informou que ficou impossibilitado de utilizar os aparelhos até distribuir esta demanda.
E impõe-se que a ré efetue o pagamento do valor de R$ 1.254 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais)referente ao custo para efetuar o reparo nosaparelhosque apresentaramvícios após a oscilação do serviço da ré.
Nota-se que o custo com o laudo técnico é de responsabilidade da parte autora e não pode ser repassado para a ré.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) condenar a ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano material, no valor de R$ 1.254 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais), acrescido de correção monetária (calculada conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês (calculados conforme o art. 406 e parágrafos do Código Civil), a contar do desembolso; B)Condenar a ré a efetuar opagamento de verba indenizatória, a títulode danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidode correção monetária (calculada conforme o art. 389, parágrafoúnico do Código Civil) a partir da sentença (enunciado da Súmula362 do STJ) e juros legais contados da citação (calculados conformeo art. 406 e parágrafos do Código Civil); Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague eventual quantia certa a que foi objeto decondenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado dasentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%(dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação,nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado noart. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimentovoluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias,dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serãoeliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintesEnunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC não incide sobre o valorda multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros ecorreção monetária sobre o valor da multa cominatória."Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (atoExecutivo nº 148/2017), instalado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis dasComarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de15 dias a que se refere o art. 523 do CPC, intime-se o credor alertando-o sobre aeficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicialdefinitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivointeresse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do CPC c/c odisposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2017, alterado pelo atoexecutivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença,qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar comqualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda,os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
24/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/03/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 18:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 15:55
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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