TJRJ - 0810543-26.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:12
Baixa Definitiva
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16/07/2025 18:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de emb -
12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810543-26.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA MARTINS RÉU: MUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O processo merece ser extinto sem resolução do mérito.
Verifica-se que ambas as partes, autor e réu, não possuem endereço na área de abrangência deste Juizado.
Nesse sentido, conforme já pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz (Enunciado 2.2.4, AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:16
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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