TJRJ - 0809012-05.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA CUNHA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 10:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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04/06/2025 13:25
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/06/2025 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809012-05.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA RENATA CUNHA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 11:23
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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