TJRJ - 0840438-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0840438-61.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: ADILSON LOURINHO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) DESPACHO/DECISÃO Evento 49: Às partes sobre a proposta dos honorários periciais pelo Expert. -
03/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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03/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de migração
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840438-61.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON LOURINHO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Postula o autor na qualidade de Policial Militar a retificação do seu ato de passagem para a inatividade , sob alegação de violação dos arts. 102 e seguintes da Lei Estadual n° 443/81.
Ainda, requer, a isenção de imposto de renda e a restituição dos valores pagos a tal título desde a data do diagnóstico da doença.
Sustenta ser acometido por incapacidade física que seria oriunda de suas atividades ocupacionais no serviço à Corporação Militar.
Requer seja reconhecido que o transtorno sofrido é causa efetiva de sua reforma e está relacionada com a sua ocupação.
Suscita o réu PRESCRIÇÃO do fundo de direito, eis que o ato administrativo de passagem para a inatividade, com o recebimento integral de proventos, ocorreu há quase VINTE ANOS, quando publicada a reforma do autor no ano de 2003.
Determinada a juntada do procedimento administrativo respectivo, vieram aos autos em id.132274642 que, em fl.65, consta o ato que transferiu o autor para a reserva remunerada na data de 03.11.2014, publicado em 05.11.2024 (fl.67).
Da prescrição Afasto a alegação de prescrição da pretensão autoral, considerando que visa impugnar ato realizado em 05/11/2014, que já foi objeto de ação judicial de nº 0257024-72.2015.8.19.0001.
O processo foi extinto sem resolução de mérito em virtude de desistência das partes, na forma do art. 485, VIII CPC, sendo cediço que a citação válida, ainda que haja extinção do processo, é eficaz para a interrupção da prescrição.
Além disso, a contagem do prazo se reinicia após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a primeira ação, conforme Tema 870 Recursos Repetitivos que diz: “A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.” Portanto, considerando que a sentença foi proferida em 14/08/2020 e a presente ação proposta em 30/08/2022, a pretensão não se encontra prescrita.
Inexistem outras preliminares a apreciar.
Partes legitimas e representadas.
Presentes as condições da ação.
Feito saneado.
Fixo como ponto controvertido saber (i) se a moléstia apresentada pelo autor teve como causa a atividade militar até então exercida pelo mesmo (ii) se o autor estáinválido para todo o tipo de trabalho.
Necessária perícia médica, a ser suportada pela parte autora.
Nomeio perito Dr.JORGE FERREIRA FILHO, e-mail ([email protected]).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitação em 10 (dez) dias.
Com os quesitos, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e estimar sua proposta de honorários.
O MP não intervirá.
PI RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:32
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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