TJRJ - 0846796-29.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0846796-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN SADDOCK DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos etc.
Diante da certidão de id. 212784296, julga-se deserto o recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:03
Não recebido o recurso de VIVIAN SADDOCK DA SILVA - CPF: *32.***.*47-95 (AUTOR).
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29/07/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Indefere-se o pedido de gratuidade de Justiça.
Verifica-se pela declaração de bens e direitos (IR - ID: 200435400) que a parte autora não está em situação de miserabilidade, que pertence à classe média, reside em bairro de classe média/alta e paga impostos regularmente, inclusive sobre o consumo, de modo que pode suportar o ônus financeiro do recolhimento do tributo estadual que, destaque-se, é cobrado por um único evento gerador.
Venham as custas em até 48 horas, sob pena de deserção. -
01/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:36
Outras Decisões
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS ALVES em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846796-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN SADDOCK DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/05/2025 22:16
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 22:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 22:16
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 22:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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11/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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13/02/2025 12:43
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/02/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS ALVES em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 19:33
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
11/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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