TJRJ - 0883935-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 16:42
Audiência Mediação realizada para 26/06/2025 16:00 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
26/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre audiência de mediação agendada para o dia 26/06/2025 às 16:00 no CEJUSC CAPITAL Local: Beco da Música, nº 121, Lâmina 5 - Térreo - Sala 06 - Centro Rio de Janeiro -
23/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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23/05/2025 15:29
Audiência Mediação designada para 26/06/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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12/05/2025 00:07
Publicado Citação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0883935-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR FERREIRA BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência requerida foi apreciada e indeferida.
Entretanto, as partes requereram a designação de audiência de conciliação.
Conforme cediço, prevê o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o Juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do mesmo diploma legal, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Desse modo, em se tratando de ação de repactuação de dívidas, há de se designar audiência preliminar de conciliação, na qual na qual o devedor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. É o que se colhe da jurisprudência majoritária do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para limitar os descontos das parcelas dos empréstimos contratados em 30% dos rendimentos recebidos pelo Autor.
Ação de Repactuação de Dívidas.
Pedido de suspensão das cobranças realizada a título de empréstimo ou a sua redução até audiência de conciliação.
Lei nº 14.181/2021 que ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor estabelece premissas e meios para reintegrar o consumidor ao mercado.
Necessidade de observância de procedimento próprio.
Inexistência, em juízo de cognição sumária, de irregularidades, devendo, in casu, ser aguardada a fase conciliatória entre o devedor e credores, tal como estipulado na legislação que rege a matéria.
Decisão que se reforma.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0089888-72.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 05/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDIMENTO QUE SE ENCONTRA PREVISTO NOS ARTS. 104- A, 104-B e 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OU DE MEDIAÇÃO JUNTO AO CREDOR PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELA DEVEDORA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER EXAMINADO APÓS A AUDIÊNCIA, E NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, DEVENDO SER CASSADA.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0098357- 10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Sendo assim, ao Cartório para designar data para realização de audiência de mediação junto ao CEJUSC, devendo comparecer a parte autora e todos os credores indicados no polo passivo da relação processual.
Ficam os credores advertidos de que, ao que se extrai do §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Citem-se os réus para comparecimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
07/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:40
Outras Decisões
-
14/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:26
Juntada de acórdão
-
03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERREIRA BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICTOR FERREIRA BARBOSA - CPF: *60.***.*24-69 (AUTOR).
-
03/07/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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