TJRJ - 0801653-92.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 22:34
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 12:30
Juntada de acórdão
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801653-92.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVAL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A A certidão anexada no id. 216595367 refere-se ao agravo de instrumento informado no id. 180598863, registrado sob o nº 0022311-09.2025.8.19.0000.
Todavia, a parte ré informou no id. 209750337 a interposição de novo agravo de instrumento, autuado sob o nº 0057056-15.2025.8.19.0000.
Nesse sentido, aguarde-se eventual pedido de informações no agravo de instrumento nº 0057056-15.2025.8.19.0000 e o julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:58
Juntada de acórdão
-
07/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:32
Outras Decisões
-
14/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:28
Juntada de acórdão
-
24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801653-92.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVAL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao saneamento do feito.
Quanto à prejudicial de mérito de decadência para a anulação do negócio jurídico.Em que pese o prazo decadencial, de 4 anos, previsto no art.178, do Código Civil, por ser a relação jurídica de trato sucessivo, na qual seus efeitos se protraem no tempo, renova-se o pacto sucessivamente, não há que se falar em termo inicial do prazo decadencial na data da celebração da avença.
Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, a tutela condenatória não está sujeita ao prazo de 3 anos, como afirma a parte ré.
Na verdade, o prazo prescricional estabelecido para espécie é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez)anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp1632888/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe16/11/2020).
No caso concreto, o contrato foi firmado em 2016, enquanto a demanda foi proposta em 2025, ou seja, dentro do prazo decenal, não havendo que falar em prescrição.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda a forma e modalidade da contratação objeto da lide e a consequente ocorrência de danos morais, bem como o direito a devolução de valores eventualmente descontados a mais em decorrência do juros aplicados na modalidade cartão de crédito consignado.
Indefiro a produção de prova oral, pois desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Defiro a produção de prova documental superveniente, no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801653-92.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVAL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Id. 184207603 e 184165971 - Ao autor. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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