TJRJ - 0802856-44.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802856-44.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON FELISMINO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Reconheço a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, c/c art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Anote-se (art. 1.048, (sec)(sec)1º e 2º do CPC). 3.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, a parte autora narra que descobriu que seu nome foi negativado em virtude de empréstimo junto à parte ré.
Contudo, afirma que jamais contratou tal empréstimo, afirmando, inclusive que havia solicitado o encerramento da conta junto à instituição bancária requerida.
Em análise perfunctória, a narrativa autoral é verossímil, denotando a probabilidade de seu direito.
Ao que tudo indica, o valor do empréstimo disponibilizado foi utilizado para pagamento das parcelas do próprio empréstimo.
Por sua vez, há risco de dano, vez que seu nome foi negativado.
Observe-se que não há risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso a instituição financeira se logre vencedora ao final, poderá proceder normalmente à cobrança dos valores devidos, sendo mais prudente, ao menos neste momento processual ainda incipiente, prestigiar a versão fática autoral.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada para SUSPENDER a cobrança do empréstimo impugnado neste processo, sob pena de multa cominatória equivalente ao dobro de cada parcela descontada em desconformidade com essa decisão.
Intime-se. 4.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 5.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e (sec)1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus (sec)(sec)1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 19 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0802856-44.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON FELISMINO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER Certifico que, há pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Constamnos autos: procuração (Id.193011929), documentos pessoais (Id. 193011921), declaração de Hipossuficiência (Id.193011933), comprovante da declaração do IRPF - exercício 2024 (Id. 193011934).
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos a cópia dos 03 (três) últimos contracheques ou documento assemelhadopara apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Certifico, ainda, que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, e nesta data faço os presentes conclusos.
ITAPERUNA, 19 de maio de 2025.
ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA -
19/05/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILSON FELISMINO DE SOUZA - CPF: *53.***.*07-49 (AUTOR).
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19/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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