TJRJ - 0813649-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO CARNEIRO CAMPELLO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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03/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813649-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO ODONTO CLINICAS VALQUEIRE LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos de declaração opostos por Light Serviços de Eletricidade S.A., sob a alegação de que haveria omissão e obscuridade na decisão que deferiu a tutela de urgência para determinação de religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel comercial da parte autora, situado na fachada do edifício mencionado nos autos.
Não assiste razão à embargante.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A insurgência da parte ré revela mera discordância com o conteúdo da decisão interlocutória, sendo os embargos utilizados com nítido propósito de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Além disso, a parte autora juntou aos autos laudo técnico que demonstra haver obstrução do eletroduto subterrâneo que conduz energia das linhas de transmissão da ré até o medidor instalado no interior da loja – sistema esse idêntico ao utilizado pelas demais unidades situadas na fachada do mesmo edifício.
O referido laudo atesta, ainda, que a responsabilidade pela desobstrução e reparo da infraestrutura é da própria concessionária, devendo esta providenciar a regularização do fornecimento.
Diante disso, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A decisão de tutela de urgência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Rejeitam-se, portanto, os embargos de declaração.
Intime-se, mais uma vez, a parte ré para cumprir integralmente a decisão de tutela de urgência, procedendo ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada para R$ 2.500,00, limitada a R$ 80.000,00.
Cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813649-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO ODONTO CLINICAS VALQUEIRE LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aguarde-se a manifestação do embargado, na forma já determinada no lv.191686929.
Diante do alegado pelo embargante, suspendo, por ora, a astreinte cominada na decisão de tutela de urgência, até o esclarecimento das questões fáticas ventiladas.
Com a resposta, voltem imediatamente conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 20:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813649-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO ODONTO CLINICAS VALQUEIRE LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Tendo em vista que o autor alega que está realizando obras de vulto no imóvel mencionado na petição inicial, não tendo receita disponível para o pagamento das custas judiciais, DEFIRO o recolhimento ao final do processo.
Anote-se no sistema; 3.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por RIO ODONTO CLÍNICAS VALQUEIRE LTDA., em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel comercial locado pela parte autora, situado na Rua das Rosas, n.º 96 – Loja A, Vila Valqueire, nesta cidade.
Relata a parte autora que firmou contrato de locação do imóvel em fevereiro de 2025 e, em abril do mesmo ano, requereu à ré a transferência da titularidade da unidade consumidora e a imediata religação da energia elétrica.
Narra, contudo, que, a despeito de diversas visitas técnicas realizadas pela concessionária, o fornecimento segue suspenso sob o argumento de necessidade de substituição de cabeamento subterrâneo danificado, sem que tenha sido apresentada solução eficaz.
Alega, ainda, que, diante da inércia da ré, foi compelida a contratar gerador de energia para dar continuidade às obras de instalação da clínica, arcando com custos adicionais.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados, os quais demonstram a solicitação de religação e o decurso injustificado de tempo sem que o serviço essencial fosse restabelecido.
O perigo de dano é igualmente evidente, considerando tratar-se de fornecimento de energia elétrica em imóvel comercial, cuja falta compromete a viabilidade do empreendimento e acarreta prejuízos financeiros à parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a religação da energia elétrica do imóvel comercial ocupado pela parte autora, ainda que de forma provisória, até que sejam ultimadas as obras necessárias à substituição do cabeamento subterrâneo danificado.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 dias, para o caso de descumprimento da presente ordem.
Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, se possível.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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