TJRJ - 0804840-32.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor para distribuir a Carta Precatória para a Comarca de Niterói. -
26/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:54
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804840-32.2025.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: NOBREZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, GENNER DA SILVA GAIO 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
No caso dos autos, não houve determinação de citação dos executados, pelo que indefiro, por ora, o arresto requerido. 2.
Cite-se para pagamento do valor indicado no prazo de 3 (três) dias; Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC.
Fica a executada ciente de que, no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Expeça-se mandado por OJA.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
24/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:56
Outras Decisões
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25/03/2025 20:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:50
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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