TJRJ - 0807949-86.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807949-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE GONCALVES DE QUADROS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Despacho Índice 199516008: Trata-se de pedido de execução de multa cominatória fixada para o caso de descumprimento de tutela de urgência, concedida em 25/09/2024, a qual determinava o restabelecimento do fornecimento de água na residência de veraneio do autor, sob pena de multa diária.
Contudo, verifica-se que o autor não comprovou o efetivo descumprimento da ordem judicial no período alegado (25/09/2024 a 01/03/2025).
Conforme narrado nos autos, o requerente somente se dirigiu ao imóvel em 01/03/2025, data em que constatou a ausência de fornecimento de água, tendo a ré providenciado, no mesmo dia, o envio de carro pipa para abastecimento do imóvel.
Além disso, o autor afirma ter permanecido sem água desde 05/09/2024 até 01/03/2025, mas não frequentou o imóvel nesse período, tampouco informou ou noticiou nos autos eventual descumprimento da ordem judicial até 23/04/2025, quando então buscou a execução da multa.
A ausência de fiscalização, comunicação ou qualquer manifestação anterior sobre o eventual descumprimento da tutela impede a certeza quanto à inobservância da medida judicial no período alegado.
Ademais, a conduta da parte autora revela inércia processual incompatível com a boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual, nos termos do art. 6º do CPC.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de execução da multa cominatória.
Intime-se.
Nada sendo requerido em até 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Nova Friburgo, 26 de junho de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
26/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807949-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE GONCALVES DE QUADROS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Despacho Índice 187259466:Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação, em até 05 dias, sob pena de execução da multa.
Nova Friburgo, 6 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito -
07/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DE QUADROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 16:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 14:18
Juntada de Projeto de sentença
-
14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
-
19/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
13/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807949-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE GONCALVES DE QUADROS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Despacho 1. Índice 154555591: Dê-se ciência à parte autora. 2.
Considerando a habilitação da parte Ré nos autos bem como os princípios da duração razoável do processo, da efetividade e informalidade, revendo posicionamento anterior em razão do reduzido volume de propostas de conciliação, intimem-se as partes para dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, hipótese na qual a parte Ré disporá de prazo de 15 dias úteis para o oferecimento de resposta, caso ainda não a tenha apresentado.
Registro que a audiência já designada só será retirada de pauta na hipótese de todas as partes concordaram com o julgamento antecipado, permanecendo na pauta tal como está.
Nova Friburgo, 1 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
13/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
25/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
22/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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