TJRJ - 0813044-42.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:29
Juntada de carta
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08/08/2025 00:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:37
Juntada de carta
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26/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:24
Juntada de carta
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813044-42.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CORDEIRO SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por PATRICIA CORDEIRO SILVA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A .
Alega a parte autora, em síntese que vem sofrendo cobranças mensais pela ré em razão de suposto abastecimento de água em sua residência.
Afirma que, em julho de 2024, compareceu à empresa da ré e foi orientada pelos preposta da ré que fosse realizado o parcelamento dos débitos, em razão das cobranças serem regulares.
Salienta que ao tentar realizar um crediário, foi informada que havia restrição junto ao SPC em seu desfavor.
Relata que diligenciando junto ao SPC verificou que existe uma anotação a pedido da Ré, com data de vencimento em 01/09/2024, no valor de R$137,50.
Afirma, ainda, que desconhece tal apontamento, tendo em vista que não possui abastecimento de água em sua residência, bem como não existe hidrômetro instalado.
Expõe que vem se utilizando, desde que passou a residir no imóvel, da agua proveniente de um poço localizado em seu imóvel e ajuda de vizinhos.
Declara que tentou resolver a questão administrativamente sem êxito.
Requer antecipação de tutela para que a ré retire o nome da autora dos Cadastros de Proteção ao Crédito.
Juntou documentos ( ID. 153698631- 153700330 ). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os seus requisitos.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Analisando os fatos e documentos apresentados até o presente momento processual, em juízo de cognição sumária, verifico que não assisti razão o autor, vez que ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a par de não ter sido demonstrada a probabilidade do direito alegado, considerando que nas contas adunadas aos autos existe número de hidrômetro instalado ( Y23SG2376954 ).
Nesta circunstância, são imprescindíveis o aperfeiçoamento do contraditório antes de se lançar qualquer conclusão sobre o caso.
Diante do Exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Cite-se parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 24 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
24/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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