TJRJ - 0825709-50.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:05
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 21:07
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 12:45
Conclusão
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16/07/2025 12:44
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825709-50.2024.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0825709-50.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00013345 RECTE: CLAUDIA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MATHEUS SÉRGIO SILVA DE ARAÚJO OAB/RJ-242237 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD SA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 825709-50 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 06/08 e acolhê-los parcialmente para condenar o réu a pagar à autora, a título de devolução simples, o valor de R$2.266,25, com juros a contar da citação e correção monetária desde o pagamento.
Diferentemente do que constou da Súmula de fls. 04, a recorrente havia juntado a fatura com vencimento em 28/06/2024 no ID 142992377, estando o comprovante de pagamento no ID 142987592.
Assim, como a sentença entendeu que as compras não foram feitas pela autora, cabível a restituição do valor pago.
A restituição, todavia, deve ser feita de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida feita pelo réu, mas sim de utilização fraudulenta do cartão. -
16/06/2025 11:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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02/06/2025 15:53
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:49
Conclusão
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14/05/2025 13:01
Documento
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14/05/2025 13:00
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825709-50.2024.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0825709-50.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00013345 RECTE: CLAUDIA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MATHEUS SÉRGIO SILVA DE ARAÚJO OAB/RJ-242237 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD SA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 825709-50 Tratando-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação. -
14/04/2025 11:00
Arquivamento
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31/03/2025 20:00
Inclusão em pauta
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31/03/2025 14:49
Conclusão
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31/03/2025 14:48
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:00
Não-Provimento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 21:09
Inclusão em pauta
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11/02/2025 12:00
Conclusão
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11/02/2025 11:57
Distribuição
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11/02/2025 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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