TJRJ - 0856755-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DA COSTA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856755-32.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CORDEIRO CITRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de regularizar o preparo do feito, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, e , em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas pertinentes, conforme entendimento do E.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Sem incidência da taxa judiciária (Aviso TJ 57/2010, Enunciado 24).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856755-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CORDEIRO CITRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência para o adiantamento das despesas processuais, com a vinda de seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como cópias integrais das duas últimas declarações do imposto de renda, inclusive com relação de bens, a parte autora quedou-se inerte (ID 203070404), razão pela qual INDEFIROa gratuidade de justiçarequerida.
Venha o preparo em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:41
Outras Decisões
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03/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0856755-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CORDEIRO CITRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Comprove o requerente a hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça, com a vinda de cópias integrais das duas últimas declarações do imposto de renda, inclusive com relação de bens, ou, no caso de isenção, com documentos extraídos do sítio da Receita Federal demonstrando a inexistência de declarações na base de dados do órgão, no seguinte caminho: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/.
Ressalte-se que os documentos de id 191941402, 191938044 e 191938042 nada comprovam, eis que se encontram cortados, não se sabendo se houve ou não declaração nos exercícios em questão.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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