TJRJ - 0847406-94.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0847406-94.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: DEMORI DIGITAIS E AGENCIA DE VIAGENS LTDA, JOSE LUIZ AFONSO PEREIRA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A em face de DEMORI DIGITAIS E AGENCIA DE VIAGENS LTDA e JOSE LUIZ AFONSO PEREIRA Tendo em vista que a parte autora desistiu do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII combinado com o Art. 775, ambos do CPC.
Considerando que a parte ré não foi citada, é desnecessária sua concordância com a desistência requerida pela parte autora (art. 485, §4º, do CPC).
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação jurídico-processual e da constituição de patrono pela parte ré.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:30
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifico que o contrato foi assinado eletronicamente não sendo assinado por duas testemunhas assim como prevê no artigo 784, inciso III do CPC e não se verifica que se trata de contrato de cédula bancária. -
07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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